PROPOSTA DE LEI N.º 141/X

Exposição de Motivos

A presente proposta de lei procede à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa às medidas e aos procedimentos que visam garantir o respeito dos direitos de propriedade intelectual.

No sentido de assegurar um quadro jurídico lógico, compreensivo e sistemático, opta-se por inserir as normas da directiva que, pela sua novidade e relevância normativa, carecem de efectiva transposição, no corpo do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e no Código da Propriedade Industrial, de modo a evitar a proliferação de legislação avulsa, o que dificulta a tarefa do intérprete e de aplicação da lei.

A directiva ora em causa visa assegurar a normal construção do mercado interno, atingindo as actividades ilícitas no domínio da propriedade intelectual, em especial as possuidoras de uma «escala comercial», aplicando-se aos produtos e serviços fabricados, distribuídos e prestados dentro do mercado comum, bem como aos que tenham sido importados de países terceiros e que lograram ilicitamente passar os controlos alfandegários e que, por via disso, são distribuídos no interior do mercado interno. Contudo, esta directiva não se aplica ao domínio aduaneiro.

Basicamente, a directiva procura atingir dois objectivos: por um lado, criar um quadro legal que permita o intercâmbio de informações entre as entidades, nacionais e comunitárias, competentes na luta contra a contrafacção e, por outro lado, harmonizar as medidas, procedimentos e sanções que os Estados-Membros possam adoptar no âmbito da tutela da propriedade intelectual, sempre que esteja em causa a sua infracção, especialmente se ela for relevante no campo económico. É, assim, reconhecida a diversidade de legislações nacionais nesta matéria, o que dificulta a construção do mercado interno.

O âmbito de aplicação da directiva cinge-se, no essencial, ao tratamento de matérias que respeitam ao direito processual adjectivo. A directiva nada regula, em termos inovadores, no que tange ao direito material, substantivo, da propriedade intelectual.

A matéria em causa constante da directiva respeita as medidas e os procedimentos, de natureza instrumental, próprios do direito civil. O legislador comunitário, por várias razões, não quis abordar aspectos que se referem ao direito penal. No domínio do direito penal da propriedade intelectual e no sentido de melhor compreender o que está em jogo na presente directiva, há que atender às recentes propostas da Comissão Europeia relativas às medidas penais destinadas a assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual e à proposta de Decisão-Quadro do Conselho, tendo em vista o reforço do quadro penal para a repressão das violações da propriedade intelectual. Ambas as propostas estão actualmente em curso de tramitação.

O texto da directiva constitui no geral um «standard mínimo», ainda que as medidas nela constantes visem atingir uma protecção elevada da propriedade intelectual quando se compara o «acervo comunitário» com o existente noutras legislações e nos principais instrumentos de Direito Internacional Multilateral, designadamente com o conteúdo do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio.

A directiva não regula nem prejudica as medidas criadas na Directiva n.º 91/250/CEE, do Conselho, de 14 de Maio, relativa à protecção jurídica dos programas de computador, e na Directiva n.º 2001/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação. Deste modo, não são prejudicados os actos legislativos de transposição nacional destas directivas obtida através, respectivamente, do Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de Outubro e da Lei n.º 50/2004, de 24 de Agosto.

Na origem remota da directiva encontra-se o Livro Verde sobre a luta contra a usurpação de marca e a pirataria no mercado interno, da Comissão Europeia, de 15 de Outubro de 1998, que abriu o debate sobre a necessidade de se vir a adoptar um conjunto de medidas coordenadas a nível europeu de combate às práticas ilícitas no domínio da propriedade intelectual. Mais tarde, a 30 de Novembro de 2000, a Comissão apresentou uma Comunicação sobre o «Seguimento do Livro Verde», a qual continha um plano de acção para melhorar a “luta contra a pirataria” e sugeria a adopção de uma directiva europeia.

Até agora a União Europeia logrou obter uma apreciável harmonização da propriedade intelectual no domínio substantivo. Contudo, não existe uniformidade em relação às medidas de protecção dos direitos legalmente estabelecidos nem relativamente aos regimes sancionadores, o que provoca distorções graves no funcionamento do mercado interno. A diversidade das legislações dos Estados-Membros pode incentivar as organizações que se dedicam à contrafacção generalizada e a actos praticados à escala comercial a aproveitarem os regimes jurídicos menos severos no campo sancionatório para o desenvolvimento das práticas ilícitas nos países da União.

É sabido que o tráfico de produtos e serviços baseados na contrafacção da propriedade intelectual tem assumido proporções crescentes e negativas. O desenvolvimento das redes digitais permitiu, nos últimos anos, um aumento de algumas actividades ilícitas e multiplicou as ameaças às economias nacionais, ampliando os efeitos negativos sobre uma parte importante da actividade económica.

A directiva regula matéria que integra hoje parte do disposto nalguns instrumentos internacionais multilaterais no âmbito da propriedade intelectual. Neste aspecto é de particular importância o disposto no Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio, que constitui o Anexo IV ao Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio. A directiva procura transpor para o ordenamento jurídico comunitário, com um nível de protecção mais elevado, as disposições daquele acordo, em especial os artigos 41.º a 50.º. Naturalmente, a adopção da directiva não afecta as obrigações dos Estados-Membros decorrentes da sua vinculação ao Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio.

No que respeita ao direito de autor e aos direitos conexos, importa esclarecer que a transposição da directiva se opera mediante a inclusão de novos preceitos no título IV (“Da violação e defesa do direito de autor e dos direitos conexos”) do Código do Direito de Autor e Dos Direitos Conexos. Evitou-se, contudo, propositadamente, a introdução de modificações substanciais e significativas no corpo dos textos normativos vigentes, salvo aspectos de pormenor decorrentes da necessidade de actualizar o conteúdo de algumas normas. Em qualquer caso, e no intuito de melhor tratar a matéria objecto de transposição, entendeu-se diferenciar as duas responsabilidades em causa – a penal e a contra‑ordenacional, de um lado, e do outro, a responsabilidade civil –, mediante a sua inclusão e separação em dois novos capítulos, por cisão, do actual título IV do citado Código. Relativamente aos direitos da propriedade industrial, a transposição da directiva faz-se através da inclusão de uma nova secção no Capítulo III do Título III do Código da Propriedade Industrial.

A presente transposição pretende promover, em ambos os domínios, a harmonização de um conjunto de medidas de natureza civil e administrativa que regulam, entre outros aspectos, o processo de obtenção e preservação da prova que se encontre na posse do infractor, o acesso a informações sobre a origem e redes de distribuição de bens ou serviços que se suspeite violarem direitos de propriedade intelectual, a inibição de infracções futuras ou de continuação da conduta infractora, sem esquecer, naturalmente, as medidas relativas aos bens e à publicidade das decisões judiciais. Acresce o desenho dos princípios que devem ser observados pelo tribunal no cálculo da indemnização a atribuir ao titular dos direitos de propriedade intelectual, com vista a garantir que este obtém sempre uma compensação em resultado da conduta infractora.

O artigo 4.º da directiva faz referência à legitimidade processual para requerer a aplicação das medidas, procedimentos e recursos. Além dos titulares de direitos de propriedade intelectual e de licenças, a directiva reconhece legitimidade às entidades de gestão colectiva desses direitos para agir em juízo. Quanto a estas últimas, tenha-se presente o disposto no artigo 9.º da Lei n.º 83/2001, de 3 de Agosto, que atribui já legitimidade às entidades regularmente constituídas e registadas.

O artigo 5.º da directiva estabelece uma presunção de autoria aplicável ao direito de autor e mutatis mutandis aos titulares de direitos conexos, quanto à matéria sujeita a protecção. Explica o considerando 19 da directiva que «como o direito de autor existe a partir do momento em que uma obra é criada e não exige registo formal» (constitutivo) é de toda a conveniência adoptar a regra do artigo 15.º da Convenção de Berna, que estabelece a presunção segundo a qual o autor de uma obra literária ou artística é considerado como tal quando o seu nome vem indicado na obra. Para os titulares de direitos conexos, a matéria é parcialmente tratada no artigo 11.º da Convenção de Roma. A disposição comunitária tem cabal acolhimento no artigo 12.º, no n.º 2 do artigo 27.º e no artigo 185.º, todos do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

A directiva prevê nos seus artigos 6.º e 7.º disposições em matéria de prova, mais especificamente dedicados aos meios de prova, mediante os quais se pretende assegurar a obtenção e a conservação das provas da infracção. As medidas contempladas na directiva inspiram-se nos mandamentos «Anton Piller e Doorstep Piller» britânicos e na «saisie contrefaçon» francesa. Em termos muito gerais, trata-se de uma ordem judicial, a pedido de uma parte, através da qual se requer ao demandado que permita o acesso aos seus estabelecimentos e aos locais onde se encontram as provas da conduta ilícita para entrega voluntária ou forçada destas aos autos, ou ainda a obtenção de provas que permitam lograr a verificação de que os direitos do requerente foram infringidos. Está em causa garantir ao titular do direito colocado na iminência de uma infracção aos seus legítimos interesses tutelados pela ordem jurídica agir em juízo, antes mesmo da propositura da acção relativa ao mérito da causa, de modo a obter medidas provisórias, autorizadas pelo tribunal, destinadas a preservar provas relevantes da alegada violação do direito. A importância da matéria aconselha pois a sua introdução no corpo do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e do Código da Propriedade Industrial.

O artigo 8.º da directiva trata do tema do direito de informação, previsto nalgumas legislações, em particular a alemã. A matéria é igualmente abordada, de forma sucinta, no artigo 47.º do TRIPS. Porém, enquanto neste instrumento a medida assume um carácter facultativo para os Estados, na directiva a regra é obrigatória. No essencial, o direito faculta ao titular de um direito alegadamente violado a possibilidade de solicitar ao Tribunal que ordene aos supostos infractores que prestem informação sobre a origem e redes de distribuição das mercadorias ou da prestação dos serviços que se suspeita infrinjam a propriedade intelectual. As pessoas obrigadas a fornecer a informação – dados sobre nomes, moradas, locais, preços, quantidades de bens distribuídos, etc. – são todas as que estejam ou possam ter estado na posse dos exemplares ilícitos. O acto de transposição respeita o conteúdo expresso da directiva.

Quanto às medidas provisórias e cautelares previstas no artigo 9.º da directiva, há em especial que prever no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e no Código da Propriedade Industrial, de modo explícito, a possibilidade de decretar a apreensão preventiva dos bens móveis e imóveis, incluindo o congelamento de contas bancárias.

Os artigos 10.º e 11.º da directiva introduzem-nos na fase de tramitação de um processo correspondente às medidas que podem constar da prolacção de uma decisão judicial quanto ao mérito da causa e mesmo após a produção da sentença. Disposições importantes são as que o Código do Direito de Autor e o Código da Propriedade Industrial passam a incluir em matéria de inibição da continuação da violação e de destino dos bens ilícitos e dos materiais e instrumentos que tenham servido para a sua criação, fabrico e distribuição. Quando esteja em causa a violação de direito de autor, e em reconhecimento da dimensão social do direito, é atribuída ao juiz a competência para poder destinar os exemplares e bens objecto da contrafacção a instituições, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que os utilizem em actividades não comerciais que promovam, a cultura, o ensino, a investigação científica e a solidariedade social.

A matéria de indemnização por perdas e danos a fixar a favor do titular do direito lesado inclui os danos patrimoniais e morais. O presente acto de transposição respeita o disposto no artigo 13.º da directiva, passando o Código de Direito de Autor e de Direitos Conexos e o Código da Propriedade Industrial a prever que, no cômputo da indemnização, sejam tidos em consideração todos os aspectos adequados: para além dos lucros cessantes sofridos pelo titular dos direitos de propriedade intelectual, os lucros indevidamente obtidos pelo infractor e, em caso de impossibilidade de aferição do prejuízo sofrido, as remunerações que teriam sido auferidas se o infractor tivesse solicitado autorização para utilizar o direito de propriedade intelectual.

A matéria constante do artigo 14.º da directiva possui já acolhimento julgado suficiente no ordenamento português.

Como forma de dissuadir a infracção e de contribuir para a sensibilização do público em geral, é agora expressamente acolhida a possibilidade de proceder à publicação da sentença, verificado o trânsito em julgado, a pedido da parte lesada e a expensas da parte vencida, o que corresponde ao disposto no artigo 15.º da directiva.

O capítulo IV da directiva com a epígrafe Códigos de conduta e cooperação administrativa não contém matéria primacialmente própria da normação legislativa, pelo que não é objecto de tratamento nesta sede.

A directiva, para além de explicitamente não prejudicar a vigência de normas contidas noutras directivas relativas ao direito de autor – não havendo, por isso, o perigo de concurso de normas, pois as situações reguladas são distintas –, não afecta igualmente as disposições comunitárias existentes sobre outras matérias, designadamente as relativas ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, às assinaturas electrónicas e a certos aspectos do comércio electrónico. Tal como já se referiu a directiva não pretende regular a substância dos direitos de propriedade intelectual, mas tão só a tutela destes.

Em matéria de direito de autor e direitos conexos, a presente proposta de lei foi objecto de debate público numa versão inicial colocada no site do GDA-Gabinete do Direito de Autor, do Ministério da Cultura. Além disso, foi objecto de análise com representantes das entidades de gestão colectiva do direito de autor e direitos conexos, advogados e representantes qualificados do mundo académico, tendo sido algumas sugestões acolhidas no texto final.

Aproveita-se ainda a possibilidade de proceder à transposição da directiva para alterar a redacção do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro, indo, assim, ao encontro do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia que condenou Portugal, em acção judicial de incumprimento interposta pela Comissão Europeia, relativa à transposição da directiva sobre o aluguer e o comodato de obras legalmente protegidas. O acórdão considerou que o número de isenções de estabelecimentos abrangidos pela norma portuguesa sobre a não aplicação do direito a remuneração a benefício dos autores quando da prática dos actos de comodato das obras (vulgo, empréstimo público) era excessivo. Por isso, visa-se agora diminuir o número de instituições beneficiadas com a isenção do não pagamento da referida remuneração, abrangendo a lista apenas as bibliotecas públicas, escolares e universitárias. Com esta opção, garante-se o efectivo cumprimento da directiva e do acórdão do Tribunal e assegura-se uma medida de política cultural destinada a garantir o acesso do público aos bens culturais, à educação e à informação.

No que respeita ao Código da Propriedade Industrial, aproveita-se igualmente para, em matéria de destino a dar aos objectos que sejam apreendidos no âmbito de uma acção penal, harmonizar o disposto no artigo 330.º do referido Código com a solução que, em virtude da transposição da Directiva n.º 2004/48/CE, passa a prever-se em matéria cível.

Devem ser promovidas as diligências necessárias à audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, do Conselho dos Oficiais de Justiça e da Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei estabelece medidas e procedimentos necessários para assegurar o respeito dos direitos de propriedade intelectual, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, e altera o n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 24/2006, de 30 de Junho.

O disposto na presente lei não prejudica outras medidas e procedimentos previstos na legislação processual aplicável.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

Os artigos 197.º, 201.º, 205.º, 206.º, 211.º e 212.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março e alterado pelas Leis n.ºs 45/85, de 17 de Setembro e 114/91, de 3 de Setembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 332/97 e 334/97, ambos de 27 de Novembro, e pela Lei n.º 50/2004, de 24 de Agosto, e n.º 24/2006, de 30 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 197.º

<nowiki>[…]</nowiki>

<nowiki>[…].</nowiki>

<nowiki>[…].</nowiki>

<nowiki>[…].</nowiki>

A pedido do lesado e a expensas do infractor, o tribunal pode ordenar a publicidade da decisão final.

A publicitação prevista no número anterior pode ser feita através de divulgação em qualquer meio de comunicação que se considere adequado e através da publicação no Boletim da Propriedade Industrial.

A publicitação é feita por extracto, do qual constam os elementos da infracção e as sanções aplicáveis, bem como a identificação dos agentes.

Artigo 201.º

<nowiki>[…]</nowiki>

<nowiki>[…].</nowiki>

Nos casos de flagrante delito, têm competência para proceder à apreensão as autoridades policiais e administrativas, designadamente a Polícia Judiciária, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Marítima, a Guarda Nacional Republicana, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e a Inspecção-Geral das Actividades Culturais.

A sentença que julgar do mérito da acção judicial declara perdidos a favor do Estado os bens que tiverem servido ou estivessem destinados directamente a servir para a prática de um ilícito, ou que por este tiverem sido produzidos, sendo as cópias ou exemplares destruídos, sem direito a qualquer indemnização.

O juiz, ponderada a natureza e qualidade dos bens declarados perdidos a favor do Estado, e ouvido o lesado, pode atribui-los a entidades, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que os utilizem em actividades não comerciais que promovam a cultura, o ensino, a investigação científica e a solidariedade social.

O juiz pode igualmente impor ao infractor uma medida destinada a inibir a continuação da infracção verificada, designadamente a interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissões, a privação do direito de participar em feiras ou mercados ou o encerramento temporário ou definitivo do estabelecimento.

Artigo 205.º

<nowiki>[…]</nowiki>

<nowiki>[…].</nowiki>

<nowiki>[…].</nowiki>

<nowiki>[…].</nowiki>

Pode ser determinada a publicidade da decisão condenatória, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 4 a 6 do artigo 197.º

Artigo 206.º

<nowiki>[…]</nowiki>

A competência para o processamento das contra-ordenações é da Inspecção‑Geral das Actividades Culturais e a aplicação das coimas pertence ao respectivo Inspector-Geral.

Artigo 211.º

Indemnização por perdas e danos

Na determinação do montante da indemnização por perdas e danos, patrimoniais e não patrimoniais, o juiz deve atender ao lucro indevidamente obtido pelo infractor, aos lucros cessantes sofridos pelo autor lesado e, sempre que se justifique, aos encargos por este suportados na investigação e na cessação da conduta lesiva do seu direito.

Para o cálculo da indemnização devida ao autor lesado, deve atender-se à importância da receita resultante do espectáculo ou espectáculos ilicitamente realizados.

Na fixação da indemnização por danos não patrimoniais deve atender-se, designadamente, às circunstâncias da infracção, à gravidade da lesão sofrida e ao grau de difusão ilícita da obra ou da prestação.

Na impossibilidade de se fixar, nos termos dos números anteriores, o montante do prejuízo efectivamente sofrido pelo autor lesado, e desde que este não se oponha, pode o juiz, em alternativa, estabelecer uma quantia fixa que tenha por base, no mínimo, as remunerações que teriam sido auferidas caso o infractor tivesse solicitado autorização para utilizar os direitos em questão e, sempre que se justifique, os encargos suportados com a investigação e a cessação da conduta lesiva do seu direito.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

São aditados ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos os artigos 210.º-A, 210.º-B, 210.º-C e 211.º-A com a seguinte redacção:

«Artigo 210.º-A

Produção de prova

A pedido do requerente, e sempre que este faça prova razoável do direito que invoca, pode o tribunal ordenar o requerido a apresentar provas que estejam na sua posse ou preservar provas relevantes da alegada infracção.

É correspondentemente aplicável o n.º 3 do artigo 210.º-C.

A produção de prova pode incluir a descrição, a avaliação e o depósito dos exemplares ou cópias usurpadas ou contrafeitas ou, quando adequado, das máquinas, instrumentos e materiais utilizados na produção ou na distribuição desses bens ou documentos de que haja suspeita de terem sido utilizados ou destinarem-se à prática da infracção.

No caso de violação de um direito de autor ou de um direito conexo à escala comercial, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 210.º-C, pode ser requerida ao tribunal, mesmo antes de ser proposta a acção judicial, a realização de diligências para obtenção de informações sobre a origem e as redes de distribuição dos bens ou serviços em que se materializa a violação, designadamente as seguintes:

  1. Os nomes e endereços dos produtores, fabricantes, distribuidores e fornecedores desses bens ou serviços, bem como dos grossistas e dos retalhistas deles destinatários e ainda das pessoas que tenham tido em seu poder os bens ou tenham utilizado os serviços;
  2. As informações sobre as quantidades produzidas, fabricadas, entregues, recebidas ou encomendadas, bem como sobre o preço obtido pelos bens ou serviços em causa.

A obtenção das informações previstas no número anterior é assegurada mediante qualquer meio de prova, nomeadamente o depoimento da pessoa que tenha sido indicada pelo requerente como infractora ou de qualquer pessoa que:

  1. Tenha sido encontrada em poder dos bens objectos de litígio, com finalidades comerciais;
  2. Tenha sido encontrada a utilizar ou a prestar serviços objecto de litígio, com finalidades comerciais;
  3. Tenha sido indicada pelas pessoas referidas nas alíneas anteriores como tendo participado na produção, fabrico ou distribuição daqueles bens ou na prestação daqueles serviços.

São subsidiariamente aplicáveis ao procedimento previsto no presente artigo as disposições da lei de processo civil que regulam a produção de prova e os procedimentos cautelares.

Artigo 210.º- B

Produção antecipada de prova

Havendo justo receio de vir a tornar-se impossível ou difícil a produção de prova relativa à violação ou iminência de violação de um direito de autor ou de um direito conexo, pode essa produção de prova realizar-se antes de ser proposta a acção principal.

São subsidiariamente aplicáveis os n.ºs 3 a 5 do artigo anterior.

São subsidiariamente aplicáveis ao procedimento previsto no presente artigo as disposições da lei de processo civil que regulam a produção de prova e os procedimentos cautelares.

Artigo 210.º-C

Arresto

O titular do direito de autor ou de direitos conexos que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial dos seus direitos pode requerer ao tribunal, nos termos da lei geral de processo civil, o arresto de bens móveis e imóveis do alegado infractor e, no caso de infracção praticada à escala comercial, de contas bancárias e documentos comerciais financeiros.

Consideram-se actos praticados à escala comercial aqueles que têm por finalidade a obtenção de uma vantagem económica comercial, directa ou indirecta, com excepção dos actos praticados por pessoas singulares agindo de boa fé.

O tribunal, sempre que o julgue conveniente ou a pedido das partes, pode ordenar, nos termos da lei de processo civil, a prática dos actos, relativos à preservação dos documentos e à realização das audiências, necessários para garantir a confidencialidade dos dados informativos constantes dos autos.

O tribunal pode determinar a prestação pelo requerente de uma garantia ou caução económica destinada a assegurar o eventual pagamento de qualquer indemnização a que este possa dar causa no decurso do processo.

O tribunal ouve o requerido, excepto quando a audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia do arresto.

Quando o tribunal decrete o arresto sem audiência prévia do requerido, este deve ser imediatamente notificado.

Ouvido o requerido para efeitos do número anterior, o tribunal pode determinar a alteração, a revogação ou a confirmação do arresto.

São substancialmente aplicáveis ao procedimento previsto no presente artigo as disposições da lei de processo civil que regulam os procedimentos cautelares.

Artigo 211.º-A

Publicidade da sentença

O tribunal pode decretar, a pedido do titular do direito de autor ou direito conexo e a expensas do infractor, a publicitação da sentença condenatória proferida em acção de efectivação de responsabilidade civil.

A publicitação prevista no número anterior pode ser feita através de divulgação em qualquer meio de comunicação que se considere adequado e através da publicação no Boletim da Propriedade Industrial.

A publicitação é feita por extracto, do qual constem elementos da sentença e da condenação, bem como a identificação dos réus».

Artigo 4.º

Alteração ao Título IV do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

O Título IV do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos passa a estar dividido em dois Capítulos.

O Capítulo I do Título IV passa a denominar-se «Responsabilidade penal e contra‑ordenacional» e contém os artigos 195.º a 202.º

O Capítulo II do Título IV passa a denominar-se «Responsabilidade civil» e contém os artigos 203.º a 212.º

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro

O artigo 6.º do Decreto-Lei nº 332/97, de 27 de Novembro, alterado pela Lei n.º 24/2006, de 30 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

Direito de comodato

<nowiki>[…].</nowiki>

<nowiki>[…].</nowiki>

O disposto neste artigo não se aplica às bibliotecas públicas, escolares e universitárias».

Artigo 6.º

Alteração ao Código da Propriedade Industrial

É alterado o artigo 330.º do Código da Propriedade Industrial, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 330.º

Destino dos objectos apreendidos

São declarados perdidos a favor do Estado e totalmente destruídos os objectos em que se manifeste um crime previsto neste Código, bem como os materiais ou instrumentos que tenham sido predominantemente utilizados para a prática desse crime.»

Artigo 7.º

Aditamento ao Código da Propriedade Industrial

São aditados ao Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, os artigos 338.º-A, 338º-B, 338.º-C, 338.º-D, 338.º-E, 338.º-F, 338.º-G, 338.º-H, 338.º-I, 338.º-J, 338.º-L, 338.º-M, 338.º-N, 338.º-O e 338.º-P, com a seguinte redacção:

«Artigo 338.º-A

Escala comercial

Para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 338.º-C, na alínea a) do n.º 2 do artigo 338.º-H e no n.º 1 do artigo 338.º-J, entende-se por actos praticados à escala comercial todos aqueles que violem direitos de propriedade industrial e que tenham por finalidade uma vantagem económica ou comercial, directa ou indirecta.

Da definição prevista no número anterior excluem-se os actos praticados por consumidores finais agindo de boa fé.

Artigo 338.º-B

Legitimidade

As medidas e os procedimentos cautelares previstos na presente Secção podem ser requeridos por todas as pessoas com interesse directo no seu decretamento, nomeadamente pelos titulares dos direitos de propriedade industrial e, também, salvo estipulação em contrário, pelos titulares de licenças, nos termos previstos nos respectivos contratos.

Artigo 338.º-C

Medidas para obtenção da prova

Sempre que elementos de prova estejam sob o controlo da parte contrária, pode o interessado requerer ao tribunal que os mesmos sejam apresentados, desde que para fundamentar a sua pretensão apresente prova suficiente.

Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se prova suficiente a apresentação de uma amostra razoável de um número substancial de objectos que se suspeite violarem direitos de propriedade industrial.

Quando estejam em causa actos praticados à escala comercial, pode ainda o requerente solicitar ao tribunal a apresentação de documentos bancários, financeiros ou comerciais que se encontrem em poder da parte contrária.

Em cumprimento do previsto nos n.ºs 1 e 3, o tribunal, assegurando a protecção de informações confidenciais, notifica a parte requerida para, dentro do prazo designado, apresentar os elementos de prova que estejam na sua posse, promovendo as acções necessárias em caso de incumprimento.

Artigo 338.º-D

Medidas de preservação da prova

Sempre que haja violação ou um risco sério de violação de um direito de propriedade industrial, pode o interessado requerer medidas provisórias urgentes e eficazes que se destinem a preservar provas relevantes da alegada violação, desde que apresente prova suficiente.

Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se prova suficiente a apresentação de uma amostra razoável de um número substancial de objectos que se suspeite violarem direitos de propriedade industrial.

As medidas de preservação da prova podem incluir a descrição pormenorizada, com ou sem recolha de amostras, ou a apreensão efectiva dos bens que se suspeite violarem direitos de propriedade industrial e, sempre que adequado, dos materiais e instrumentos utilizados na produção e/ou distribuição desses bens, assim como dos documentos a eles referentes.

Artigo 338.º-E

Tramitação e contraditório

Sempre que um eventual atraso na aplicação das medidas possa causar danos irreparáveis ao requerente, ou sempre que exista um risco sério de destruição ou ocultação da prova, as medidas previstas no artigo anterior podem ser aplicadas sem audiência prévia da parte requerida.

Quando as medidas de preservação da prova sejam aplicadas sem audiência prévia da parte requerida, esta é imediatamente notificada.

Na sequência da notificação prevista no número anterior, pode a parte requerida pedir, no prazo de 10 dias, a revisão das medidas aplicadas, produzindo prova e alegando factos não tidos em conta pelo tribunal.

Ouvida a parte requerida, o tribunal pode determinar a alteração, a revogação ou a confirmação das medidas aplicadas.

Artigo 338.º-F

Causas de extinção

Às medidas de preservação da prova são aplicáveis as causas de extinção e de caducidade previstas no artigo 389.º do Código de Processo Civil.

Artigo 338.º-G

Responsabilidade do requerente

A aplicação das medidas de preservação de prova pode ficar dependente da constituição, pelo requerente, de uma garantia ou outra caução destinada a assegurar a indemnização prevista no n.º 3.

Na fixação do valor da caução deve ser tida em consideração a capacidade económica do requerente ou outros factores relevantes.

Sempre que a medida de preservação da prova aplicada for considerada injustificada ou deixe de produzir efeitos por facto imputável ao requerente, bem como nos casos em que se verifique não ter havido violação ou ameaça de violação de um direito de propriedade industrial, pode o tribunal ordenar ao requerente, a pedido da parte requerida, o pagamento de uma indemnização adequada a reparar qualquer dano causado pela aplicação das medidas.

Artigo 338.º-H

Obrigação de prestar informações

O interessado pode requerer a prestação de informações detalhadas sobre a origem e as redes de distribuição dos bens ou serviços que se suspeite violarem direitos de propriedade industrial, designadamente:

Os nomes e os endereços dos produtores, fabricantes, distribuidores, fornecedores e outros possuidores anteriores dos bens ou serviços, bem como dos grossistas e dos retalhistas destinatários;

Informações sobre as quantidades produzidas, fabricadas, entregues, recebidas ou encomendadas, bem como sobre o preço obtido pelos bens ou serviços.

A prestação das informações previstas neste artigo pode ser ordenada ao alegado infractor e/ou a qualquer outra pessoa que:

Tenha sido encontrada na posse dos bens ou a utilizar ou prestar os serviços, à escala comercial, que se suspeite violarem direitos de propriedade industrial;

Tenha sido indicada por pessoa referida na alínea anterior, como tendo participado na produção, fabrico ou distribuição dos bens ou na prestação dos serviços que se suspeite violarem direitos de propriedade industrial.

O previsto no presente artigo não prejudica a aplicação de outras disposições legislativas ou regulamentares que, designadamente:

Confiram ao interessado o direito a uma informação mais extensa;

Regulem a sua utilização em processos de natureza cível ou penal;

Regulem a responsabilidade por abuso do direito à informação;

Confiram o direito de não prestar declarações que possam obrigar qualquer das pessoas referidas no n.º 2 a admitir a sua própria participação ou de familiares próximos;

Confiram o direito de invocar sigilo profissional, a protecção da confidencialidade das fontes de informação ou o regime legal de protecção dos dados pessoais.

Artigo 338.º-I

Providências cautelares

Sempre que haja violação ou um risco sério de violação de um direito de propriedade industrial, pode o tribunal, a pedido do interessado, decretar as providências adequadas a:

  1. Inibir qualquer violação iminente;
  2. Proibir a continuação da violação; ou
  3. Sujeitar a continuação da violação à constituição de garantias destinadas a assegurar uma indemnização ao titular.

O tribunal pode exigir que o requerente forneça os elementos de prova para demonstrar que é titular do direito de propriedade industrial, ou que está autorizado a utilizá-lo, e que se verifica ou está iminente uma violação.

As providências previstas na alínea a) do n.º 1 podem também ser decretadas contra qualquer intermediário cujos serviços estejam a ser utilizados por terceiros para violar direitos de propriedade industrial.

Em caso de incumprimento das providências previstas na alínea b) do n.º 1, o tribunal pode aplicar uma sanção pecuniária compulsória com vista a assegurar a respectiva execução.

Ao presente artigo é aplicável o disposto nos artigos 338.º-E a 338.º-G.

Artigo 338.º-J

Arresto

Em caso de infracção à escala comercial, actual ou iminente, e sempre que o interessado prove a existência de circunstâncias susceptíveis de comprometer a cobrança da indemnização por perdas e danos, pode o tribunal ordenar a apreensão preventiva dos bens móveis e imóveis do alegado infractor, incluindo os saldos das suas contas bancárias, podendo o juiz ordenar a comunicação ou o acesso aos dados e informações bancárias, financeiras ou comerciais respeitantes ao infractor.

Sempre que haja violação de direitos de propriedade industrial, pode o tribunal, a pedido do interessado, ordenar a apreensão dos bens que se suspeite violarem esses direitos ou dos instrumentos que apenas possam servir para a prática do ilícito.

Para efeitos do disposto nos números anteriores, o tribunal pode exigir que o requerente forneça todos os elementos de prova razoavelmente disponíveis para demonstrar que é titular do direito de propriedade industrial, ou que está autorizado a utilizá-lo, e que se verifica ou está iminente uma violação.

Ao presente artigo é aplicável o disposto nos artigos 338.º-E a 338.º-G.

Artigo 338.º-L

Indemnização por perdas e danos

Quem, com dolo ou mera culpa, viole ilicitamente o direito de propriedade industrial de outrem, fica obrigado a indemnizar a parte lesada pelos danos resultantes da violação.

A indemnização referida no número anterior deve ser requerida ao tribunal pela parte lesada.

Na determinação do montante da indemnização por perdas e danos, o tribunal deve atender ao lucro indevidamente obtido pelo infractor, aos lucros cessantes sofridos pela parte lesada e, sempre que se justifique, aos encargos por esta suportados na criação, protecção e exploração dos seus direitos de propriedade industrial.

O tribunal deve atender ainda aos danos não patrimoniais causados pela conduta do infractor.

Na impossibilidade de se fixar, nos termos dos números anteriores, o montante do prejuízo efectivamente sofrido pela parte lesada, e desde que esta não se oponha, pode o tribunal, em alternativa, estabelecer uma quantia fixa que tenha por base, no mínimo, as remunerações que teriam sido auferidas pela parte lesada caso o infractor tivesse solicitado autorização para utilizar os direitos de propriedade industrial em questão e, sempre que se justifique, os encargos suportados com a criação, a protecção e a exploração desses direitos.

Quando a conduta do infractor constitua prática reiterada ou se revele especialmente gravosa, pode o tribunal determinar a indemnização com recurso à cumulação de todos ou de alguns dos aspectos previstos nos n.ºs 3 a 5.

Em qualquer caso, o tribunal deve fixar uma quantia razoável destinada a cobrir os custos, devidamente comprovados, suportados pela parte lesada com a investigação e a cessação da conduta lesiva do seu direito.

Artigo 338.º-M

Medidas correctivas

Sem prejuízo da fixação de uma indemnização por perdas e danos, a decisão judicial de mérito pode, a pedido do lesado e a expensas do infractor, salvo se por este forem invocadas razões obstativas, determinar medidas relativas aos bens em que se tenha verificado violação dos direitos de propriedade industrial.

As medidas previstas no número anterior devem ser adequadas, necessárias e proporcionais à gravidade da violação, podendo incluir a destruição, a retirada ou a exclusão definitiva dos circuitos comerciais, sem atribuição de qualquer compensação ao infractor.

Na aplicação destas medidas, o tribunal deve ter em consideração os interesses de terceiros, em particular dos consumidores.

Os instrumentos utilizados no fabrico dos bens em que se manifeste violação dos direitos de propriedade industrial podem ser, igualmente, objecto das medidas correctivas previstas neste artigo.

Artigo 338.º-N

Medidas inibitórias

A decisão judicial de mérito pode igualmente impor ao infractor uma medida destinada a inibir a continuação da infracção verificada.

As medidas previstas no número anterior podem compreender:

A interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissões;

A privação do direito de participar em feiras ou mercados;

O encerramento temporário ou definitivo do estabelecimento;

Em caso de incumprimento das medidas previstas neste artigo, pode o tribunal aplicar uma sanção pecuniária compulsória destinada a assegurar a respectiva execução.

O disposto neste artigo é aplicável a qualquer intermediário cujos serviços estejam a ser utilizados por terceiros para violar direitos de propriedade industrial.

Artigo 338.º-O

Publicação das decisões judiciais

A pedido do lesado e a expensas do infractor, pode o tribunal ordenar a publicitação da decisão final.

A publicitação prevista no número anterior pode ser feita através da publicação no Boletim da Propriedade Industrial ou através da divulgação em qualquer meio de comunicação que se considere adequado.

Artigo 338.º-P

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente Secção, são subsidiariamente aplicáveis outras medidas e procedimentos previstos na lei, nomeadamente no Código de Processo Civil.»

Artigo 8.º

Alteração à organização sistemática do Código da Propriedade Industrial

São feitas as seguintes alterações na organização sistemática do Código da Propriedade Industrial:

A Secção I do Capítulo III, do Título III, passa a denominar-se “Medidas e procedimentos que visam garantir o respeitos pelos direitos de propriedade industrial”;

É criada uma nova Subsecção I na Secção I do Capítulo III do Título III, denominada “Disposições gerais”, que contém os artigos 338.º-A e 338.º-B;

É criada uma nova Subsecção II na Secção I do Capítulo III do Título III, denominada “Provas”, que contém os artigos 338.º-C a 338.º-G;

É criada uma nova Subsecção III na Secção I do Capítulo III do Título III, denominada “Informações”, que contém o artigo 338.º-H;

É criada uma nova Subsecção IV na Secção I do Capítulo III do Título III, denominada “Procedimentos cautelares”, que contém os artigos 338.º-I e 338.º-J;

É criada uma nova Subsecção V na Secção I do Capítulo III do Título III, denominada “Indemnização”, que contém o artigo 338.º-L;

É criada uma nova Subsecção VI na Secção I do Capítulo III do Título III, denominada “Medidas decorrentes da decisão de mérito”, que contém os artigos 338.º-M e 338.º-N;

É criada uma nova Subsecção VII na Secção I do Capítulo III do Título III, denominada “Medidas de publicidade”, que contém o artigo 338.º-O;

É criada uma nova Subsecção VIII na Secção I do Capítulo III do Título III, denominada “Disposições subsidiárias”, que contém o artigo 338.º-P.

Artigo 9.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 339.º e 340.º do Código da Propriedade Industrial.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Maio de 2007

O Primeiro-Ministro

O Ministro da Presidência

O Ministro dos Assuntos Parlamentares

Transposicao dir 2004 48 CE (last edited 2007-10-30 22:57:55 by RuiSeabra)