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Princípios da discussão

  1. Como cliente, a administração pública tem o direito de definir as características dos sistemas que paga com o dinheiro dos contribuintes.
  2. Devido à quota de mercado que representa (aproximadamente 10%), a administração pública tem a responsabilidade de promover um mercado onde haja uma saudável liberdade de concorrência.
  3. Em nenhum momento deve a administração pública sobrepor a livre concorrência à protecção da privacidade de dados dos cidadãos e à segurança necessária para manter o funcionamento dos sistemas que suportam as actividades da administração pública.

Argumentos

Funcionamento da Administração Pública está em causa!

Existem 4 empresas (IBM, Oracle, Sun e Microsoft) que podem, a qualquer momento, anular as autorizações de utilização do seu software na administração pública. Esta situação pode levar os governantes a ter de decidir entre uma utilização ilegal de software que custou, nalguns casos, dezenas de milhões de euros ou o funcionamento da Administração Pública.

Redução de Custos!

Como foi demonstrado numa experiência executada pelo Exército português, o Software Livre oferece o potencial para reduzir os custos na administração pública. Neste caso específico, a poupança cifra-se em 400 000 euros por ano, só em licenças de software. A experiência de empresas portuguesas como a Rádio Popular indicam que esta poupança se pode realizar não só em servidores, como em computadores de secretária.

Mais importante que isto, no entanto, é o efeito macro-económico do Software Livre. Ao contrário do software proprietário o acesso ao funcionamento dos programas está disponível para os utilizadores do software Livre. Isto permite a abertura de um mercado, em regime de livre-concorrência, sobre a manutenção de sistemas. Tendo em conta que, actualmente, 70 a 80% dos custos totais de um programa referem-se à fase de manutenção, esta concorrência tem o potencial de criar uma efectiva redução de custos de software.

Segurança da Informação!

Para obter um funcionamento previsível de um dado sistema é necessário saber como funciona cada um dos seus componentes. Só assim é possível identificar as fraquezas de um sistema e tomar as providências necessárias para mitigar os riscos. O Software Livre permite auditar o seu funcionamento, tornando auditorias de segurança não só possíveis, como legais (esta ilegalidade deve-se à proibição de descompilação para auditorias de segurança presente no Decreto Lei n.º 252/94, de 20 de Outubro).

Outra vantagem do Software Livre toma a forma de variedade e interoperabilidade. A existência de uma monocultura de software quer dizer que, perante uma falha, falham todos os sistemas.

O Software Livre oferece uma melhor segurança, uma vez que evita a armadilha de segurança pela obscuridade. Este tipo de segurança baseia-se no desconhecimento de um certo modo de funcionamento. Até hoje, todos os mecanismos que se basearam nestes sistemas falharam. Mas a maior parte do software proprietário não permite avaliar os mecanismos de segurança utilizados, escondendo-se por trás da legislação para não permitir a avaliação dos seus sistemas.

Cumprir o programa e-Europe 2000.

Como parte do programa e-Europe 2000, assinado em Lisboa, foi reconhecida a necessidade de fomentar a utilização de Software Livre na Administração Pública, em particular nas estruturas de Inovação e Desenvolvimento.

Infelizmente devido a vários factores, a que não estarão alheios problemas nas várias traduções do texto original, nem o desconhecimento dos conceitos em causa, a Resolução do Conselho de Ministros nº 21/2002 de 26 de Janeiro falhou no cumprimento da medida do programa e-Europe 2000 que era suposto implementar.

Um novo modelo de desenvolvimento

Os efeitos de tal decisão permitiriam que, gradualmente, o dinheiro hoje gasto em licenças de software fosse canalizado para outros fins mais produtivos.

Template de Carta

Como parte do programa e-Europe 2000, assinado em Lisboa, foi reconhecida a necessidade de fomentar a utilização de Software Livre na Administração Pública, em particular nas estruturas de Inovação e Desenvolvimento.

Essa necessidade provém de uma característica única do Software Livre em relação à grande maioria do software proprietário que está disponível no mercado: o universo dos seus utilizadores e dos seus produtores confunde-se. Esta característica dificulta a entrada de Software Livre na Administração Pública, uma vez que, apesar de útil, quem o conhece e desenvolve tem pouco ou nenhum interesse em passar pelos processos de compra que são uma exigência para vender para a Administração Pública em geral.

O reconhecimento das suas qualidades a nível de fiabilidade, custos, controlo pelo utilizador, capacidades de desenvolvimento, entre outras, levou à inserção de medidas no programa e-Europe 2000 e ao seu reforço no programa e-Europe 2005 que tem como objectivo fomentar a utilização do Software Livre na Administração Pública. Pelas razões apontadas acima, esta utilização pressupõe um esforço por parte da Administração Pública de procurar qual é o Software Livre que esta poderá utilizar em seu benefício. Esse esforço foi descrito no programa e-Europe 2000 e era suposto ter sido implementado em Portugal na Resolução de Conselho de Ministros nº 21/2002 de 26 de Janeiro.

Infelizmente devido a vários factores, a que não estarão alheios problemas nas várias traduções do texto original, nem o desconhecimento dos conceitos em causa, a Resolução do Conselho de Ministros nº 21/2002 de 26 de Janeiro falhou no cumprimento da medida do programa e-Europe 2000 que era suposto implementar.

No entanto, a utilização de Software Livre na Administração Pública em Portugal não se deve remeter ao cumprimento do programa e-Europe. Observamos várias situações na utilização de software na Administração Pública que, como cidadãos, nos preocupam. Destas destacamos algumas:

Continuamos a observar estas e outras situações pelas quais ninguém se responsabiliza e poucos tentam apresentar soluções, desculpando-se muitas vezes que estão limitados pelo que existe no mercado.

E se é verdade que, em tempos, não havia no mercado outras hipóteses senão o software proprietário para certas utilizações, tal começa a ser cada vez menos verdade, especialmente a nível de sistemas operativos onde os sistemas livres são utilizados em equipamentos que vão de relógios a super-computadores que estão entre os 5 mais rápidos do mundo, passando por computadores de secretária e mainframes.

...

O projecto-lei 126/IX tem a vantagem de, por um lado, repôr esta legalidade progressivamente, admitindo excepções para as situações onde tecnicamente não é possível a utilização de Software Livre (ver artigo 4).

Em reconhecimento da velocidade de evolução da indústria de software, em que uma geração de produtos decorre em, aproximadamente, 18 meses, as autorizações de excepções são temporárias e têm a duração de 2 anos.

Para além deste efeito de legalização da prática actual nas situações em que já não se justifica, o projecto-lei 126/IX tem 2 efeitos, um de redução potencial de custos e outro de sinal de desenvolvimento para o mercado.

Ao dar preferência a software que pode ser replicado sem custos extras de licenças, este projecto-lei abre o caminho para uma redução de despesas apreciáveis em termos de licenças de software, uma vez que uma solução aplicável numa parte da Administração Pública passa a ser replicável sem outros custos, que não os serviços de instalação e configuração, em toda a Administração Pública.

O mercado português de software pode ser classificado em 3 grupos de empresas:

  1. empresas de desenvolvimento de software;
  2. empresas de venda de produtos estrangeiros;
  3. empresas de prestação de serviços.

As empresas pertencentes ao grupo a) normalmente não têm dimensão jurídica e financeira para lidar com os processos de compras e pagamentos da Administração Pública. O grupo b) não tem a capacidade de fazer as modificações normalmente necessárias para ajustar o software às necessidades do Estado, ou quando o fazem é com elevados custos ou só o fazem quando lhes der jeito e não quando o Estado necessita.

Assim, o Estado recorre principalmente a c), também conhecidas como empresas de consultoria, que "alugam" os seus recursos para desenvolvimento interno.

Como tem sido demonstrado ao longo das últimas décadas, as empresas de prestação de serviço têm uma enorme capacidade de reconversão dos seus recursos, ajustando-se às necessidades dos clientes, porque entre outros são esses os serviço que sustentam o seu modelo de negócios.

Devido à sua dimensão, qualquer decisão do Estado pode influenciar o mercado. A decisão de utilizar Software Livre permitiria reconverter o mercado nacional de utilizadores de tecnologia estrangeira que, no melhor dos casos acrescentam valor aos produtos dos outros, para um mercado que desenvolve as suas próprias soluções adaptadas a partir do que já existe, sem qualquer relação de dependência com o estrangeiro.

Os efeitos de tal decisão permitiriam que, gradualmente, o dinheiro hoje gasto em licenças de software fosse canalizado para outros fins mais produtivos, colocando assim também as empresas portuguêsas numa posição de maior igualdade na competição com as estrangeiras.

Por estas razões consideramos o actual projecto-lei 126/IX benéfico, quer para o Estado português, a Administração Pública, os seus cidadãos e o país em geral.

SoftwareLivreNaAdministraçãoPública (last edited 2003-10-08 20:56:09 by JoãoMiguelNeves)