Contents
- CONCURSO PÚBLICO INTERNACIONAL N.º 01/CPI/ME-PTE/2010
- CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
- CAPÍTULO II OBRIGAÇÕES DAS PARTES
- SECÇÃO I OBRIGAÇÕES DO ADJUDICATÁRIO
- Cláusula 4.ª Prazos de execução e de vigência contratual
- Cláusula 5.ª Organização e meios do adjudicatário
- Cláusula 6.ª Acompanhamento da execução do CONTRATO e Comissão de Acompanhamento
- Cláusula 7.ª APROVAÇÃO
- Cláusula 8.ª Condições de ENTREGA
- Cláusula 9.ª ACEITAÇÃO
- Cláusula 10.ª Garantia técnica
- Cláusula 11.ª Prestação de garantia & helpdesk
- Cláusula 12ª Encargos gerais
- Cláusula 13.ª Dever de sigilo
- Cláusula 14.ª Níveis de serviço e penalidades
- Cláusula 15.ª Revisão dos níveis de serviço
- Cláusula 16.ª Isenções da Aplicação de Penalidades
- SECÇÃO II OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE ADJUDICANTE
- Cláusula 17.ª Elementos a fornecer pela entidade adjudicante
- Cláusula 18.ª Preço-base e preço contratual
- Cláusula 19.ª Condições de pagamento
- Cláusula 20.ª Atrasos nos pagamentos
- Cláusula 21.ª Execução da caução
- Cláusula 22.ª Apólices de seguro
- Cláusula 23.ª Apólices de responsabilidade civil profissional
- Cláusula 24.ª Responsabilidade das partes
- Cláusula 25.ª Subcontratação
- Cláusula 26.ª Cessão da posição contratual pelo adjudicatário
- Cláusula 27.ª Cessão da posição contratual pela entidade adjudicante
- Cláusula 28.ª Força maior
- Cláusula 29.ª Resolução do CONTRATO pela entidade adjudicante
- Cláusula 30.ª Efeitos da resolução
- Cláusula 31.ª Mora da entidade adjudicante
- Cláusula 32.ª Resolução por parte do adjudicatário
- Cláusula 33.ª Direitos de propriedade intelectual
- Cláusula 34.ª Pretensões relacionadas com direitos de propriedade intelectual
- Cláusula 35.ª Procedimento a adoptar
- Cláusula 36.ª Dever de colaboração
- Cláusula 37.ª Processo de conciliação
- Cláusula 38.ª Arbitragem
- Cláusula 39.ª Litígios que envolvam subcontratados
- Cláusula 40.ª Deveres de informação
- Cláusula 41.ª Notificações e comunicações
- Cláusula 42.ª Contagem dos prazos
- Cláusula 43.ª Lei aplicável
- Cláusula 44.ª Produção de efeitos
- Artigo 1.º
- Artigo 2.º
- Artigo 3.º
- Artigo 4.º
- Artigo 5.º
- Artigo 6.º
- Artigo 7.º
- SECÇÃO I OBRIGAÇÕES DO ADJUDICATÁRIO
Também está aqui o PDF original, e a folha de cálculo em Microsoft Excel com detalhes técnicos.
CONCURSO PÚBLICO INTERNACIONAL N.º 01/CPI/ME-PTE/2010
CONCURSO PÚBLICO INTERNACIONAL PARA A AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS NECESSÁRIOS AO FORNECIMENTO E GARANTIA TÉCNICA DE COMPUTADORES PORTÁTEIS ULTRA-LEVES ADAPTADOS AOS ALUNOS DO 1º CICLO DO ENSINO BÁSICO
CADERNO DE ENCARGOS
JANEIRO 2010
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 1.ª Definições
- Para efeitos do presente CADERNO DE ENCARGOS e respectivos anexos, os termos referidos nas alíneas seguintes têm o sentido que aí lhes é fixado, quando utilizadas no texto com a formatação de “SMALL CAPS”:
- ACEITAÇÃO: a declaração negocial da entidade adjudicante, sob forma escrita, referida na cláusula 9.ª do presente CADERNO DE ENCARGOS, que, entre outros efeitos, importa a transferência de propriedade dos COMPUTADORES para a entidade adjudicante.
- APROVAÇÃO: a declaração negocial da entidade adjudicante, sob forma escrita, prevista na cláusula 7.ª, que atesta a efectivação da prestação contratual prevista na alínea a) do n.º 3 da cláusula 4.ª.
- CADERNO DE ENCARGOS: a presente peça do procedimento;
- COMPUTADOR(ES): o computador portátil ultra-leve objecto do presente concurso público, adaptado aos alunos do 1º Ciclo do Ensino Básico (i.e. crianças entre os 5 e os 10 anos), com as especificações técnicas e funcionais exigidas no ANEXO I;
- CONTRATO: o contrato ou contratos a celebrar na sequência do procedimento de concurso público n.º 01/CPI/ME-PTE/2010, com vista à aquisição de bens e serviços necessários ao fornecimento e GARANTIA TÉCNICA dos COMPUTADORES, de acordo com as especificações técnicas e funcionais constantes do ANEXO I;
- ENTIDADES: unidades orgânicas, que correspondem aos agrupamentos escolares ou a escolas não agrupadas, onde serão entregues os COMPUTADORES, que se encontram identificadas nos ANEXOS II, III e IV.
- ENTREGA: o fornecimento a cada uma das ENTIDADES do conjunto de COMPUTADORES destinado a cada uma delas de acordo com as quantidades definidas para cada um dos Lotes nos ANEXOS II, III e IV, para efeitos de ACEITAÇÃO.
- GARANTIA TÉCNICA: os serviços a que se referem as cláusulas 10.ª e 11.ª;
- PROGRAMA DO CONCURSO – A peça do procedimento que define as regras específicas a que obedece o presente procedimento de concurso público.
Cláusula 2.ª Objecto do CONTRATO
- O CONTRATO tem por objecto principal o fornecimento de COMPUTADORES e a prestação de serviços de GARANTIA TÉCNICA com a duração mínima de 3 (três) anos a contar da ACEITAÇÃO.
- O CONTRATO abrange um, dois ou os três dos seguintes Lotes, conforme estabelecido no artigo 21.º, n.º 3 do PROGRAMA DO CONCURSO:
- Lote A: 88.888 (oitenta e oito mil, oitocentos e oitenta e oito) COMPUTADORES a entregar às ENTIDADES referidas no ANEXO II;
- Lote B: 94.421 (noventa e quatro mil, quatrocentos e vinte e um) COMPUTADORES, a entregar às ENTIDADES referidas no ANEXO III.
- Lote C: 66.691 (sessenta e seis mil, seiscentos e noventa e um) COMPUTADORES, a entregar às ENTIDADES referidas no ANEXO IV.
- Cada um dos Lotes é executado em duas fases, nos termos previstos na cláusula 4.ª.
- No prazo de 15 (quinze) dias após o início de cada uma das Fases referidas na cláusula 4.ª, a entidade adjudicante pode exercer o direito de opção de compra de uma quantidade adicional de COMPUTADORES e dos respectivos serviços de GARANTIA TÉCNICA, a fornecer e a prestar nos termos definidos no CADERNO DE ENCARGOS e nos números seguintes, desde que o preço a pagar pelas aquisições adicionais de COMPUTADORES e dos respectivos serviços de GARANTIA TÉCNICA se contenha nos limites referidos no n.º 12 da cláusula 18.ª.
- Para efeitos do disposto no número anterior, o preço de cada COMPUTADOR e dos respectivos serviços de GARANTIA TÉCNICA corresponde ao valor unitário resultante da divisão do preço contratual global indicado na proposta adjudicada para o Lote em causa, tal como definido no n.º 3 da cláusula 18.ª, pelo número de COMPUTADORES abrangidos naquela proposta.
- O fornecimento dos COMPUTADORES abrangidos pelo disposto no n.º 3 é efectuado de acordo com o planeamento contido na Metodologia de Execução do Projecto proposta pelo adjudicatário, mas sem exceder o prazo global e os prazos intercalares previstos na cláusula 4.ª.
- No caso de o preço contratual global das propostas adjudicadas de um único concorrente ser superior a €25.000.000 (vinte e cinco milhões de euros), o CONTRATO tem ainda por objecto a elaboração de um projecto de investigação e desenvolvimento directamente relacionado com as prestações que integram o objecto do presente contrato, a concretizar em território nacional nos termos do ANEXO VI.
Cláusula 3.ª Elementos do CONTRATO
- O CONTRATO integra os seguintes elementos:
- O clausulado contratual e seus anexos;
- Os suprimentos dos erros e das omissões do CADERNO DE ENCARGOS identificados pelos concorrentes nos termos do artigo 7.º do PROGRAMA DO CONCURSO, desde que esses erros e omissões tenham sido expressamente aceites pela entidade adjudicante;
- Os esclarecimentos e as rectificações que a entidade adjudicante ou o Júri venham a prestar ou a efectuar em cumprimento do disposto no artigo 6.º do PROGRAMA DE CONCURSO;
- O CADERNO DE ENCARGOS;
- A proposta adjudicada;
- Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo adjudicatário.
- Em caso de divergência entre os elementos referidos nas alíneas b) a f) do número anterior, a prevalência é determinada pela ordem pela qual são indicados nesse número.
- Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior e o clausulado contratual, prevalecem os primeiros salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com o disposto no artigo 99.º do Código dos Contratos Públicos e aceites pelo adjudicatário nos termos do disposto no artigo 101.º deste Código.
CAPÍTULO II OBRIGAÇÕES DAS PARTES
SECÇÃO I OBRIGAÇÕES DO ADJUDICATÁRIO
Cláusula 4.ª Prazos de execução e de vigência contratual
- O prazo para o fornecimento dos COMPUTADORES integrados em cada um dos Lotes referidos nas alíneas a) a c) do n.º 2 da cláusula 2.ª é de 90 (noventa) dias, contados nos termos do artigo 471.º do Código dos Contratos Públicos, a contar do início de cada uma das Fases seguintes:
- Fase 1, que se inicia com a data de entrada em vigor do CONTRATO;
- Fase 2, que se inicia entre 3 (três) meses e 12 (doze) meses após a data de entrada em vigor do CONTRATO, mediante comunicação da entidade adjudicante realizada para o efeito com 2 (dois) meses de antecedência relativamente à data de início da Fase 2.
- Lote A: Fase 1 ― 45.506; Fase 2 ― 43.382;
- Lote B: Fase 1 ― 49.824; Fase 2 ― 44.597;
- Lote C: Fase 1 ― 34.670; Fase 2 ― 32.021.
- Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 5, o adjudicatário observa os seguintes prazos intercalares em cada uma das Fases:
- Até ao final dos primeiros 15 (quinze) dias o adjudicatário deve instalar o software e definir e instalar a imagem do sistema e a imagem de marca do projecto, nos termos definidos na cláusula 7.ª e no ANEXO I, assegurando a APROVAÇÃO referida na cláusula 7.ª;
- Até ao final de 45 (quarenta e cinco) dias, o adjudicatário deve concluir o fornecimento, assegurando a respectiva ACEITAÇÃO, de, pelo menos, 30% dos COMPUTADORES;
- Até ao final de 75 (setenta e cinco) dias, o adjudicatário deve concluir o fornecimento, assegurando a respectiva ACEITAÇÃO, de, pelo menos, 70% dos COMPUTADORES;
- Até ao final de 90 (noventa) dias, o adjudicatário deve concluir o fornecimento, assegurando a respectiva ACEITAÇÃO, da totalidade dos COMPUTADORES relativos à Fase em causa.
- Os prazos previstos no n.º 3 não podem ser ultrapassados, mas o adjudicatário pode, na respectiva proposta, apresentar prazos mais curtos, aos quais fica, para todos os efeitos, vinculado.
- Os prazos previstos nas alíneas b) a d) do n.º 3 ficam suspensos durante o período de férias escolares.
- O período de vigência contratual termina 3 (três) anos após a data da última ACEITAÇÃO, sem prejuízo do disposto no n.º 4 da cláusula 10.ª.
- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, em caso de incumprimento dos prazos a que se refere a presente cláusula, o adjudicatário incorre nas penalidades previstas no ANEXO V.
- Para efeitos da alínea a) do n.º 3, a entidade adjudicante disponibiliza os elementos necessários à definição e instalação da imagem de marca do projecto ao adjudicatário no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar do início de vigência do CONTRATO.
- As obrigações previstas nas alíneas b) a d) do n.º 3 consideram-se cumpridas com a ACEITAÇÃO prevista e efectuada nos termos da cláusula 9.ª.
Cláusula 5.ª Organização e meios do adjudicatário
- O adjudicatário fica obrigado a afectar ao cumprimento das obrigações constantes do CADERNO DE ENCARGOS todos os meios humanos, materiais e informáticos que sejam necessários e adequados à execução do CONTRATO.
- No caso de a entidade adjudicante verificar que os meios utilizados pelo adjudicatário são insuficientes ou inadequados à boa execução do CONTRATO, pode impor o seu reforço, incluindo a aquisição de meios materiais ou a sua modificação ou substituição.
- A entidade adjudicante pode ordenar ao adjudicatário que seja retirado da equipa afecta à execução do projecto qualquer elemento que haja revelado deficiente desempenho das funções que lhe estão cometidas, desrespeitado os trabalhadores desta, seus colaboradores ou quaisquer outras entidades intervenientes na execução do CONTRATO, ou ainda que provoque indisciplina no desempenho dos seus deveres, devendo tal ordem ser fundamentada por escrito.
- Correm por conta do adjudicatário todas as despesas com remunerações, alojamento, alimentação e deslocação do pessoal que integra a Equipa ou que, a qualquer título, seja afecto à execução do CONTRATO, incluindo o pessoal que seja afecto à execução do CONTRATO, bem como todas as despesas de aquisição, licenciamento, transporte, armazenamento e manutenção dos meios materiais, informáticos, electrónicos ou outros necessários à execução do CONTRATO.
Cláusula 6.ª Acompanhamento da execução do CONTRATO e Comissão de Acompanhamento
- O adjudicatário deve designar, para assegurar a sua representação perante a entidade adjudicante e para efeitos de acompanhamento da execução do CONTRATO, um ou vários elementos, em número não superior a 3 (três).
- O(s) representante(s) referido(s) no número anterior deve(m) estar presente(s), com a regularidade e em instalações a designar pela entidade adjudicante, em Lisboa, tendo como função principal, para além de outras que lhe(s) possam ser cometidas, a transmissão permanente de informação à entidade adjudicante relativa à execução do CONTRATO.
- Para efeitos do acompanhamento da execução do CONTRATO, o adjudicatário fica obrigado a manter reuniões de coordenação com uma Comissão de Acompanhamento a designar pela entidade adjudicante, através do Ministério da Educação, que a represente perante o adjudicatário.
- A Comissão de Acompanhamento tem por função principal o acompanhamento da execução do CONTRATO, podendo designadamente praticar os seguintes actos:
- Solicitar esclarecimentos quanto à execução do CONTRATO;
- Efectuar vistorias ou inspecções para verificar a qualidade dos COMPUTADORES e o seu adequado funcionamento;
- Propor medidas de recuperação de eventuais atrasos verificados;
- Promover a articulação com as ENTIDADES.
- As comunicações entre a Comissão de Acompanhamento e o adjudicatário, designadamente no que respeite ao acompanhamento do CONTRATO, são efectuadas por escrito, não podendo ser invocadas entre ambas quaisquer comunicações ou determinações que não tenham sido submetidas a essa forma.
- A comissão referida na presente cláusula extingue-se com a ENTREGA e ACEITAÇÃO de todos os COMPUTADORES.
Cláusula 7.ª APROVAÇÃO
- Para efeitos da assegurar a APROVAÇÃO, observando o disposto na alínea a) do n.º 3 da cláusula 4.ª, o adjudicatário entrega à entidade adjudicante um modelo de teste do COMPUTADOR exactamente igual ao constante da proposta adjudicada e a fornecer no âmbito do CONTRATO, cujo software instalado, quer no modelo de teste, quer em todos os COMPUTADORES a fornecer, deve obedecer aos requisitos enunciados nos números seguintes.
- O COMPUTADOR é dotado de um mecanismo de dual-boot, em que o utilizador possa escolher o sistema operativo que deseja correr.
- A recuperação do sistema é realizada através de uma partição escondida do disco fixo do COMPUTADOR, acessível no arranque do sistema através de uma combinação de teclas, que, quando executada, deve confirmar com o utilizador se deseja repor o sistema no seu estado original, e em caso afirmativo, proceder automaticamente à reposição do sistema.
- O COMPUTADOR dispõe, no mínimo, das seguintes 4 partições:
- Sistema operativo do tipo Windows 7 ou equivalente (em formato NTFS) e respectivas aplicações;
- Sistema operativo do tipo Linux Caixa Mágica ou equivalente (em formato ext3) e respectivas aplicações;
- Partição de dados (em formato FAT32);
- Partição escondida de recuperação dos dois sistemas.
- O COMPUTADOR contém até dez aplicações específicas (em cada um dos sistemas operativos) previamente fornecidas pelo Ministério de Educação.
- O adjudicatário fornece ainda um conjunto de 50 (cinquenta) pen USB com a imagem para instalação nos COMPUTADORES, cujo conteúdo poderá ser reproduzido e distribuído às ENTIDADES, para efeitos de recuperação dos sistemas, sem prejuízo do disposto na cláusula 10.ª relativa à GARANTIA TÉCNICA.
- O modelo de teste do COMPUTADOR, apresentado nos termos do n.º 1, já integra a imagem de marca do projecto, bem como a imagem do sistema, ambas produzidas pelo adjudicatário, tendo esta última como objectivo servir de base ao processo de pós-produção/montagem/personalização, sendo instalada nos equipamentos ainda em fábrica, de forma a que não seja necessária qualquer instalação de software aquando da ENTREGA nas ENTIDADES.
- O Ministério da Educação acompanha todas as operações de instalação e parametrização do software no modelo de teste apresentado nos termos do n.º 1, cabendo ao adjudicatário assegurar o apoio técnico necessário à boa execução das mesmas, nomeadamente dos detentores de direitos de propriedade industrial ou intelectual sobre o software a instalar.
- As operações referidas no número anterior são realizadas em instalações do Ministério da Educação no concelho de Lisboa, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após a apresentação do modelo de teste do COMPUTADOR.
- A APROVAÇÃO atesta o cumprimento das obrigações constantes dos números anteriores.
- A decisão de APROVAÇÃO ou de não aprovação é proferida até ao final do dia útil seguinte ao da conclusão das operações referidas no n.º 9.
- No caso de ser proferida decisão de não aprovação, o adjudicatário procede às alterações dos aspectos que determinaram essa decisão, sendo aplicável o disposto nos n.os 8 e 9. 13. A ENTREGA dos COMPUTADORES às ENTIDADES não é iniciada previamente à decisão de APROVAÇÃO.
Cláusula 8.ª Condições de ENTREGA
- O adjudicatário deve indicar à entidade adjudicante e a cada ENTIDADE, em página web disponibilizada pelo Ministério da Educação, a data e hora de ENTREGA dos COMPUTADORES a essa ENTIDADE, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
- A data de ENTREGA prevista na comunicação deve ser um dia útil e deve coincidir com a que consta da Metodologia de Execução do Projecto apresentada com a proposta.
- A ENTIDADE deve pronunciar-se sobre a data e hora de ENTREGA dos COMPUTADORES através da página web referida no n.º 1 ou através da comissão de acompanhamento referida na cláusula 6.ª, até às 19:00 do penúltimo dia útil anterior à data agendada para a ENTREGA dos COMPUTADORES nessa ENTIDADE.
- O endereço e condições de acesso à página web referida no n.º 1 são indicados ao adjudicatário, com a antecedência necessária, pela entidade adjudicante.
- Caso a ENTIDADE não tenha disponibilidade para a data e hora sugerida pelo adjudicatário, deve ser agendada nova data, devendo a mesma ser comunicada à ENTIDADE pelo adjudicatário, através dos mecanismos previstos no n.º 1 do presente artigo e com igual antecedência mínima.
- O adjudicatário realiza as deslocações adicionais que se revelem necessárias, desde que o valor acumulado dos preços unitários a pagar pelas mesmas se contenha nos limites estabelecidos no n.º 12 da cláusula 18.ª.
- Para o efeito do número anterior, apenas se consideram deslocações adicionais as que se tornem necessárias nos casos em que a ENTIDADE confirmou a data e hora de ENTREGA dos COMPUTADORES nos termos do n.º 3, mas não reuniu atempadamente as condições indispensáveis para esse efeito e não avisou previamente o adjudicatário com, pelo menos, 12 (doze) horas de antecedência, ou aquelas que se tornem necessárias em virtude de a ENTIDADE não ter aceitado expressamente, por duas vezes, a data sugerida pelo adjudicatário nos termos do n.º 5.
- As deslocações adicionais a que se refere o n.º 6 e o correspondente fornecimento dos COMPUTADORES devem ser efectuadas pelo adjudicatário no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do termo do prazo estabelecido para a conclusão de cada uma das Fases a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 da cláusula 4.ª.
- O não cumprimento do prazo estipulado no número anterior por razões imputáveis ao adjudicatário, dá lugar à aplicação de penalidades de acordo com o ANEXO V.
- O agendamento das deslocações adicionais obedece ao disposto nos n.os 1 a 3 da presente cláusula.
- Por cada deslocação adicional a que se refere o n.º 6 que exceda 10% do número de ENTIDADES a entidade adjudicante paga o preço correspondente ao preço unitário constante na proposta adjudicada para as deslocações adicionais.
- As deslocações adicionais efectuadas até ao limite da percentagem de 10% do número de ENTIDADES estão incluídas no preço contratual global.
- O local de ENTREGA dos COMPUTADORES é aquele designado em cada um dos Anexos II, III e IV ao CADERNO DE ENCARGOS ou, na falta da sua indicação, em até quatro locais a designar pela entidade adjudicante em sede de execução contratual, que serão na área geográfica de incidência de cada um dos Lotes.
Cláusula 9.ª ACEITAÇÃO
- A ACEITAÇÃO de cada ENTREGA de COMPUTADORES é realizada por cada uma das ENTIDADES através da introdução dessa ACEITAÇÃO na página web referida no n.º 1 da cláusula 8.ª, indicando, nomeadamente, os números únicos de fornecimento dos Computadores entregues, o que deve suceder no prazo de 5 (cinco) dias após a ENTREGA.
- O adjudicatário deve, no dia em que efectue cada ENTREGA, registar esse facto através da página web referida no número anterior, e remeter à entidade adjudicante cópia das guias de entrega assinadas pelos representantes das ENTIDADES, em formato digital.
- Para efeitos de ACEITAÇÃO, o adjudicatário fica obrigado a cumprir o seguinte conjunto de condições para cada uma das ENTIDADES, cuja verificação deve ser aferida pelas ENTIDADES, sem prejuízo do disposto nos números seguintes:
- O número de COMPUTADORES objecto de ENTREGA corresponde ao número de COMPUTADORES previsto nos ANEXOS II, III ou IV para ENTIDADE em causa, não sendo admissíveis ENTREGAS parciais;
- Todos COMPUTADORES estão de acordo com as especificações técnicas e funcionais estabelecidas no CONTRATO;
- Cada COMPUTADOR tem nele inscrito, de forma indelével ou irremovível, um número único de fornecimento.
- Para efeitos do disposto nas alíneas b) a d) do n.º 3 da cláusula 4.ª, e também da aplicação de eventuais penalidades, as prestações de fornecimento da responsabilidade do adjudicatário consideram-se efectuadas na data da ACEITAÇÃO ou, nos casos previstos no número seguinte, após declaração de ACEITAÇÃO emitida pela entidade adjudicante.
- Em caso de divergência entre a ENTIDADE e o adjudicatário quanto ao cumprimento das condições de ACEITAÇÃO dos COMPUTADORES objecto de ENTREGA, a entidade adjudicante determina à comissão de acompanhamento referida no n.º 3 da cláusula 6.ª que proceda à inspecção no local para verificação dos COMPUTADORES, realizando, se necessário for, os testes considerados adequados à verificação da conformidade e bom funcionamento dos mesmos, devendo a referida comissão, no caso de concluir pelo cumprimento das obrigações do adjudicatário, submeter a decisão de ACEITAÇÃO à entidade adjudicante.
- A verificação local dos COMPUTADORES por parte da comissão de acompanhamento referida no número anterior deve ser acompanhada pelo representante do adjudicatário referido no n.º 1 da cláusula 6.ª.
- As despesas incorridas pela comissão de acompanhamento para a verificação prevista nos números anteriores correm por conta do adjudicatário, caso se venha a demonstrar que as condições de ACEITAÇÃO previstas no n.º 3 não se encontravam reunidas.
- No caso de a comissão de acompanhamento e a entidade adjudicante considerarem, na sequência da intervenção referida no n.º 5, que a ENTREGA em causa reunia as condições de ACEITAÇÃO previstas no n.º 3, não são aplicadas ao adjudicatário as penalidades por incumprimento dos prazos de fornecimento previstas no ANEXO V no que diz respeito aos COMPUTADORES objecto de ENTREGA, pelo prazo que decorra entre a ENTREGA e a ACEITAÇÃO.
- Em caso de não comunicação de ACEITAÇÃO pela ENTIDADE no prazo referido no n.º 1 e desde que o adjudicatário cumpra as disposições indicadas nos n.os 2 e 3, cabe à comissão de acompanhamento tomar as diligências necessárias junto da ENTIDADE para verificação da ACEITAÇÃO, aplicando-se com as necessárias adaptações, e se necessário for, o disposto nos n.os 5 a 8.
- A transferência de propriedade dos COMPUTADORES para a entidade adjudicante apenas se efectiva com a ACEITAÇÃO dos mesmos.
- A ACEITAÇÃO não implica a aceitação de defeitos ou desconformidade com as especificações técnicas e funcionais definidas no ANEXO I e com os aquelas constantes da proposta adjudicada, bem como com outros requisitos injuntivos exigidos por lei.
Cláusula 10.ª Garantia técnica
- O adjudicatário garante, sem qualquer encargo para a entidade adjudicante, todos os COMPUTADORES, bem como os respectivos acessórios, os materiais utilizados e os serviços prestados, contra qualquer defeito ou anomalia no seu funcionamento ou qualquer desconformidade com as especificações técnicas e funcionais definidas no ANEXO I ou com aquelas constantes da proposta adjudicada, bem como com outros requisitos injuntivos exigidos por lei.
- A obrigação de GARANTIA TÉCNICA incide sobre os COMPUTADORES, constituindo-se a favor e sendo prestada a quem, em cada momento, for proprietário ou utilizador do COMPUTADOR em causa identificado a partir do respectivo número único de fornecimento.
- A prestação dos serviços de garantia técnica de cada COMPUTADOR tem início na data da ACEITAÇÃO da respectiva ENTREGA e termina 3 (três) anos após essa data.
- O adjudicatário presta os serviços de GARANTIA TÉCNICA nos termos previstos na cláusula seguinte.
- A garantia técnica compreende as obrigações de o adjudicatário, a suas expensas, proceder à correcção ou eliminação dos defeitos, anomalias ou desconformidades referidas no n.º 1, incluindo nomeadamente:
- Reformulação das funcionalidades dos COMPUTADORES se outro meio não se revelar apto a assegurar estes resultados;
- Fornecimento e montagem de COMPUTADORES e respectivas peças ou componentes em falta (incluindo bateria);
- Reparação dos COMPUTADORES e respectivas peças ou componentes defeituosos ou desconformes;
- Substituição dos COMPUTADORES e respectivas peças ou componentes defeituosos ou discrepantes (incluindo bateria).
- As obrigações de garantia previstas nos números anteriores também impendem sobre o adjudicatário relativamente aos elementos dos COMPUTADORES reparados ou substituídos.
- A garantia abrange ainda os testes que a entidade adjudicante /ENTIDADES considerem necessários para comprovar a completa operacionalidade dos COMPUTADORES após a correcção dos defeitos ou discrepâncias detectados.
- São excluídos da garantia os defeitos ou anomalias devidos a desgaste normal do material, a utilização ou operação incorrecta do equipamento ou a corrosão não devida a deficiência do material, bem como os defeitos ou anomalias resultantes de casos de força maior.
- Detectado qualquer defeito ou anomalia abrangidos pela garantia, o proprietário ou utilizador do COMPUTADOR contacta o serviço de helpdesk previsto na cláusula seguinte, para a realização de reparação ou substituição.
- No caso de ocorrer uma situação de furto ou perda do COMPUTADOR a entidade adjudicante, a ENTIDADE ou o respectivo proprietário comunicam esse facto ao adjudicatário, que deixa de estar obrigado a prestar os serviços previstos na presente cláusula, salvo no caso de, e a partir do momento em que o COMPUTADOR seja recuperado e tal facto comunicado ao adjudicatário.
- Nos casos previstos no número anterior, em que seja solicitada por um utilizador a prestação dos serviços de garantia técnica, fica o adjudicatário obrigado a comunicar essa solicitação à entidade adjudicante ou à ENTIDADE.
Cláusula 11.ª Prestação de garantia & helpdesk
1. Para a prestação da garantia prevista na cláusula anterior o adjudicatário deve assegurar um serviço de helpdesk telefónico e Internet (email) nos dias úteis, das 9:00 às 18:00, que serve como apoio às ENTIDADES, aos proprietários e utilizadores dos COMPUTADORES.
- O serviço de helpdesk é dotado dos meios necessários a identificar os COMPUTADORES que foram fornecidos no âmbito do CONTRATO, nomeadamente através do número único de fornecimento, bem como a data em que ocorreu a respectiva ACEITAÇÃO.
- O serviço de helpdesk, aquando da recepção de uma chamada telefónica ou email de um proprietário ou utilizador de um COMPUTADOR, tenta diagnosticar o problema referido, e se possível, procede à sua resolução remotamente.
- Para os casos em que a resolução remota do problema não seja possível, o adjudicatário agenda com o proprietário ou utilizador do COMPUTADOR a recolha do mesmo para efeitos de reparação, ou substituição imediata.
- O agendamento da recolha do COMPUTADOR referido no número anterior ocorre de acordo com a indicação da ENTIDADE, proprietário ou utilizador do COMPUTADOR, numa data dentro do intervalo definido entre 2 (dois) a 5 (cinco) dias úteis a contar da data do contacto com o serviço de helpdesk, e em horário entre as 9 e as 19 horas em dias úteis.
- A recolha dos COMPUTADORES referida nos números anteriores compreende a deslocação do adjudicatário à localização geográfica definida pela ENTIDADE, proprietário ou utilizador do COMPUTADOR, na data e hora acordada, e limitada ao território de Portugal Continental.
- O tempo máximo de retenção do COMPUTADOR, peça ou componente para efectuar a reparação a que se referem os números anteriores é de 1 (uma) semana após o acto de recolha.
- Se a reparação não puder ser efectuada no prazo referido no número anterior, o adjudicatário, no mesmo prazo, substitui o COMPUTADOR em causa por outro igual, ou, no caso de o defeito ou discrepância incidir apenas sobre alguma peça ou componente susceptível de ser reparada à parte do COMPUTADOR, substitui tal peça ou componente por outra igual, procedendo à respectiva instalação, assegurando que o COMPUTADOR permanece em perfeitas condições de funcionamento.
- Findos os prazos referidos nos números anteriores sem que o adjudicatário tenha concluído a reparação ou correcção dos defeitos, anomalias ou discrepâncias detectados, ou, em alternativa, procedido à substituição nos termos do número anterior, a entidade adjudicante (nomeadamente a pedido dos proprietários ou utilizadores dos COMPUTADORES) pode recorrer a terceiros para efectuar a reparação em causa, sendo os respectivos custos suportados pelo adjudicatário mediante dedução no valor das facturas a liquidar posteriormente ou através do recurso à caução de bom e pontual cumprimento, sem prejuízo da aplicação das penalidades a que haja lugar, nos termos do ANEXO V, até que a reparação se encontre concluída ou a substituição do COMPUTADOR efectuada.
- Após conclusão da reparação ou correcção dos defeitos, anomalias ou discrepâncias detectados, ou, em alternativa, no caso de substituição do COMPUTADOR, peça ou componente, o adjudicatário informa desse facto o proprietário ou utilizador do COMPUTADOR no sentido de agendar a entrega do mesmo.
- O agendamento da entrega do COMPUTADOR referida no número anterior ocorre de acordo com a solicitação do proprietário ou utilizador do COMPUTADOR, numa data dentro do intervalo definido entre 1 (um) a 3 (três) dias úteis a contar da data da comunicação referida no número anterior, e em horário entre as 9 e as 19 horas em dias úteis.
- O serviço de helpdesk, deve estar operacional no prazo de 1 (um) mês a contar do início da Fase 1 estipulado no n.º 1 da cláusula 4.ª.
- Cabe ao adjudicatário fazer prova do cumprimento dos prazos referidos nos números 5, 7 e 11.
- Cabe ao adjudicatário apresentar relatórios mensais à entidade adjudicante, indicando, relativamente ao período em referência, o número total de chamadas recebidas, o número total de ocorrências, número de reparações/substituições com sucesso (incluindo os prazos de reparação), e número de ocorrências por resolver.
Cláusula 12ª Encargos gerais
- Todas as despesas ou encargos em que o adjudicatário tenha de incorrer para o cumprimento de obrigações emergentes do CONTRATO são da sua exclusiva responsabilidade e não podem ser reclamados à entidade adjudicante, a menos que outro regime decorra da lei ou do CONTRATO.
- Constitui, nomeadamente, responsabilidade do adjudicatário o pagamento de quaisquer impostos, taxas, direitos de qualquer natureza ou outros encargos exigidos pelas autoridades competentes e relativos à execução do CONTRATO em Portugal ou nos territórios do país ou países do adjudicatário, dos seus subcontratados ou de passagem em transporte.
- O disposto no número anterior aplica-se ainda à obtenção de quaisquer autorizações, licenças, nomeadamente de utilização ou buy-out de software e respectivas actualizações, e ao pagamento de quaisquer emolumentos exigidos pelas autoridades competentes relativamente ao cumprimento das obrigações que impendem sobre o adjudicatário no âmbito do CONTRATO.
- São da responsabilidade do adjudicatário quaisquer despesas resultantes da prestação das garantias de bom e pontual cumprimento do CONTRATO.
Cláusula 13.ª Dever de sigilo
- O adjudicatário deve guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica e não técnica, comercial ou outra, relativa à entidade adjudicante e às ENTIDADES, de que possa ter conhecimento ao abrigo ou em relação com a execução do CONTRATO.
- O dever de sigilo previsto no número anterior abrange, designadamente, documentos escritos, desenhos, planos, aplicações e programas informáticos, especificações, segredos comerciais, métodos e fórmulas, contratos de financiamento e situações internas, de natureza laboral ou outra.
- A informação coberta pelo dever de sigilo não pode ser transmitida a terceiros, nem objecto de licenciamento ou qualquer outro uso ou modo de aproveitamento económico, salvo se tal for autorizado expressamente, por escrito, pela entidade adjudicante.
- O adjudicatário só pode transmitir informação confidencial aos seus colaboradores e, em qualquer caso, apenas se ocorrerem, cumulativamente, as seguintes circunstâncias:
- Os colaboradores em causa necessitarem de conhecer essa informação, tendo em vista o cumprimento das suas tarefas ao abrigo do CONTRATO;
- Os colaboradores estiverem informados sobre a natureza confidencial da informação;
- Os colaboradores se obrigarem a cumprir o dever de sigilo emergente da presente cláusula.
- O adjudicatário é responsável pelo cumprimento do dever de sigilo por parte dos seus colaboradores, qualquer que seja a natureza jurídica do vínculo que sirva de base a essa colaboração, inclusivamente após a cessação desta, independentemente da causa da cessação.
- O adjudicatário é ainda responsável perante a entidade adjudicante em caso de violação do dever de sigilo pelos terceiros por si subcontratados, bem como por quaisquer colaboradores desses terceiros.
- Exclui-se do dever de sigilo a informação que fosse comprovadamente do domínio público à data da respectiva obtenção pelo adjudicatário, bem como a informação que o adjudicatário seja legalmente obrigado a revelar por força da lei, de processo judicial ou a pedido de autoridades reguladoras ou outras entidades administrativas competentes.
Cláusula 14.ª Níveis de serviço e penalidades
- O adjudicatário deve cumprir as obrigações decorrentes do presente CADERNO DE ENCARGOS em conformidade com os níveis de serviço constantes do ANEXO V.
- Os níveis de serviço definidos no ANEXO V constituem a base da avaliação do desempenho do adjudicatário e ainda o termo de referência para efeitos de aplicação de penalidades.
- Em caso de ocorrência de falhas de desempenho são aplicadas penalidades sob a forma de deduções à remuneração devida ao adjudicatário, calculadas nos termos do ANEXO V e em conformidade com o disposto na presente cláusula.
- As penalidades previstas no ANEXO V ao CADERNO DE ENCARGOS são de aplicação cumulativa em função dos níveis de serviço concretamente incumpridos em cada mês.
- As penalidades previstas no ANEXO V ao CADERNO DE ENCARGOS têm a natureza de cláusula penal indemnizatória, sem prejuízo de indemnização pelo dano excedente, no caso de existir.
- Sem prejuízo do disposto no artigo 308.º, n.º 2, do Código dos Contratos Públicos, as penalidades aplicadas ao adjudicatário nos termos da presente cláusula e do ANEXO V ao CADERNO DE ENCARGOS são-lhe comunicadas através de carta registada com aviso de recepção, até ao dia 15 do mês seguinte àquele em que for adoptada a decisão de aplicação de penalidades, e são deduzidas ao valor da primeira factura a emitir e a liquidar em momento subsequente, nos termos do CONTRATO.
- A entidade adjudicante pode, em alternativa, assegurar o pagamento de quaisquer penalidades nos termos previstos nos números anteriores através da execução da caução de bom e pontual cumprimento.
- O cumprimento dos níveis de serviço é apurado mensalmente, para cada item contemplado no ANEXO V ao CADERNO DE ENCARGOS, excepto nas situações em que seja indicada expressamente uma periodicidade distinta.
- Os mecanismos de obtenção de informação referente ao cálculo de níveis de serviço e penalidades serão definidos entre as partes no CONTRATO.
Cláusula 15.ª Revisão dos níveis de serviço
- Os níveis de serviço e montante das penalidades podem ser revistos, tendo em vista o respectivo ajustamento, quer através da introdução de novos indicadores que se mostrem necessários ou em falta, quer através da alteração dos respectivos termos, nomeadamente os parâmetros utilizados na sua definição, quer ainda pela eliminação de indicadores que se revelem inadequados, desajustados ou desnecessários.
- A revisão pode ser feita mediante acordo de ambas as partes e deve ser efectivada em período de tempo acordado para o efeito.
Cláusula 16.ª Isenções da Aplicação de Penalidades
- Nos casos de força maior a que se refere cláusula 28.ª, susceptíveis de determinar a prorrogação do prazo de cumprimento de qualquer obrigação contratual, o adjudicatário deve requerer essa prorrogação à entidade adjudicante, por escrito e no prazo de 5 (cinco) dias a contar do conhecimento das circunstâncias correspondentes.
- Não se considera incumprimento, para efeito de aplicação de penalidades, as situações de deslocações adicionais previstas no n.º 6 da cláusula 8.ª que, eventualmente, o adjudicatário venha a ter que realizar, salvo o disposto na cláusula seguinte.
- Há lugar a incumprimento do adjudicatário quando este ultrapassar, por razões a si imputáveis, o prazo de 30 (dias) referido no n.º 8 da cláusula 8.ª para o fornecimento e ACEITAÇÃO nas situações referidas no número anterior.
SECÇÃO II OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE ADJUDICANTE
Cláusula 17.ª Elementos a fornecer pela entidade adjudicante
- A entidade adjudicante, a solicitação do adjudicatário, fornece quaisquer elementos disponíveis que não tenham carácter confidencial ou sigiloso e que se afigurem convenientes para uma melhor prestação dos bens e serviços adquiridos.
- O adjudicatário deve assegurar-se da exactidão dos dados fornecidos e das informações prestadas pela entidade adjudicante, mediante as comprovações e verificações que considerar pertinentes e com o objectivo de conseguir uma confirmação das condições de execução dos trabalhos a realizar.
Cláusula 18.ª Preço-base e preço contratual
- O preço-base do CONTRATO é de:
- Preço-base do Lote A: €17.777.600,00 (dezassete milhões setecentos e setenta e sete mil e seiscentos euros);
- Preço-base do Lote B: €18.884.200,00 (dezoito milhões oitocentos e oitenta e quatro mil e duzentos euros);
- Preço-base do Lote C: €13.338.200,00 (treze milhões trezentos e trinta e oito mil e duzentos euros).
- São excluídas todas as propostas que apresentarem preços contratuais globais, sem incidência de IVA, superiores aos preços-base referidos no número anterior.
- O preço contratual global a atender, nomeadamente, para efeitos do número anterior abrange todas as obrigações estabelecidas no CONTRATO, com excepção do preço a pagar pelas deslocações adicionais remuneráveis autonomamente referido no n.º 11 da cláusula 8.ª e do preço a pagar por aquisições adicionais no caso de exercício do direito de opção estabelecido no n.º 4 da cláusula 2.ª.
- O preço unitário máximo a propor pelas deslocações adicionais remuneráveis autonomamente nos termos do n.o 11 da cláusula 8.ª, sem incidência de IVA, é de (cinquenta euros), sendo excluídas todas as propostas que apresentem preços superiores.
- Pelas prestações referidas no n.º 3, a entidade adjudicante paga ao adjudicatário, a título de preço, a quantia prevista no CONTRATO, resultante do preço indicado na proposta adjudicada acrescido de IVA, não havendo lugar a revisão ou a actualização de preços.
- Pelas prestações referidas no n.º 4, a entidade adjudicante paga ao adjudicatário, a título de preço, a quantia prevista no CONTRATO, resultante do preço indicado na proposta adjudicada acrescido de IVA, não havendo lugar a revisão ou a actualização de preços.
- Ao preço referido no n.º 3 pode ser deduzido o valor correspondente a eventuais fornecimentos e prestações de serviços a menos, sempre que a entidade adjudicante, fundamentadamente, comunicar ao adjudicatário a desadequação, perante a realidade escolar, do número de COMPUTADORES inicialmente previsto.
- Ao preço referido no n.º 3 pode ser acrescido o preço resultante do exercício do direito de opção estabelecido no n.º 4 da cláusula 2.ª
- As comunicações previstas no n.o 7 só podem ter lugar no prazo de 15 (quinze) dias após o início de cada Fase do CONTRATO, e não podem implicar uma redução superior a 20% do preço contratual global referido no n.º 3.
- A redução e/ou aumento de preço prevista nos n.os 7 e 8 calcula-se subtraindo ou adicionando ao preço contratual global referido no n.º 3 o somatório dos valores unitários dos fornecimentos e serviços que deixam ou passam a ser prestados.
- Os valores unitários referidos no número anterior calculam-se através da divisão do preço contratual global referido no n.º 3 pelo número total de COMPUTADORES abrangidos pelo CONTRATO, sem considerar o eventual exercício do direito de opção referido no n.º 4 da cláusula 2.ª.
- A entidade adjudicante apenas pode determinar a realização das prestações referidas nos n.os 4 e 8 quando, no momento dessa determinação, o preço a pagar pelas mesmas, somado ao preço referido no n.º 3, bem como ao preço a pagar em resultado do exercício do direito de opção estabelecido no n.º 4 da cláusula 2.ª, no caso de já ter sido exercido, e ainda ao preço a pagar por eventuais deslocações adicionais remuneráveis autonomamente que já tenham sido efectuadas nos termos dos n.os 6 e 7 da cláusula 8.ª, e deduzido dos valores a que se refere o n.º 7, não ultrapasse o preço-base referido no n.º 1.
- No caso de não se verificarem as condições previstas no número anterior, a entidade adjudicante pode adoptar o procedimento de ajuste directo com vista à aquisição ao adjudicatário dos serviços necessários ao cumprimento das prestações previstas no n.º 4, nos termos do disposto no artigo 27.º, n.º 1, alínea a), do Código dos Contratos Públicos.
Cláusula 19.ª Condições de pagamento
- Não há lugar a pagamentos adiantados ao adjudicatário.
- Não há lugar a pagamentos ao adjudicatário em momento anterior ao da ACEITAÇÃO prevista na cláusula 9.ª.
- Os montantes devidos ao adjudicatário são pagos pela entidade adjudicante de acordo com o seguinte plano de pagamentos aplicável a cada uma das fases de cada um dos Lotes:
- 30% do preço contratual para a Fase em causa após a ACEITAÇÃO de 30% dos COMPUTADORES abrangidos por essa Fase;
- 40% do preço contratual para a Fase em causa após a ACEITAÇÃO de 70% dos COMPUTADORES abrangidos por essa Fase;
- 30% do preço contratual para a Fase em causa após a ACEITAÇÃO de 100% dos COMPUTADORES abrangidos por essa Fase.
- Para efeitos do disposto no número anterior, o preço contratual de cada uma das Fases corresponde à multiplicação do valor unitário de cada COMPUTADOR (sendo este apurado a partir da divisão do preço contratual global indicado na proposta adjudicada para o Lote em causa pelo número de COMPUTADORES a fornecer nesse Lote) pelo número de COMPUTADORES a fornecer em cada uma das Fases.
- Os montantes devidos ao adjudicatário, são pagos pela entidade adjudicante no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da emissão da respectiva factura, a qual só pode ser emitida a partir da data de vencimento da obrigação de pagamento de preço a que diga respeito.
- Para efeitos de realização de pagamentos, o adjudicatário deve discriminar em cada factura apresentada e para o período a que a mesma se refere, os montantes devidos quanto às seguintes prestações:
- Fornecimento de COMPUTADORES;
- Deslocações adicionais;
- Deduções por falhas de desempenho.
- Desde que devidamente emitida, a factura é paga, por transferência bancária, para o número de identificação bancária e instituição de crédito indicados pelo adjudicatário.
- O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, no caso de exercício do direito de opção referido no n.o 4 da cláusula 2.ª.
Cláusula 20.ª Atrasos nos pagamentos
- Qualquer atraso no pagamento das facturas referidas na cláusula anterior não autoriza o adjudicatário a invocar a excepção de não cumprimento de qualquer das obrigações que lhe incumbem por força do CONTRATO, salvo nos casos previstos no artigo 327.º do Código dos Contratos Públicos.
- O atraso em um ou mais pagamentos não determina o vencimento das restantes obrigações de pagamento.
CAPÍTULO III CAUÇÕES E SEGUROS
Cláusula 21.ª Execução da caução
- A caução prestada para bom e pontual cumprimento das obrigações decorrentes do CONTRATO, nos termos do artigo 20.º do PROGRAMA DE CONCURSO, pode ser executada pela entidade adjudicante, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral, para satisfação de quaisquer créditos resultantes de mora, cumprimento defeituoso, incumprimento definitivo pelo adjudicatário das obrigações contratuais ou legais, incluindo o pagamento de penalidades, ou para quaisquer outros efeitos especificamente previstos no CONTRATO ou na lei.
- A resolução do CONTRATO pela entidade adjudicante não impede a execução da caução, contanto que para isso haja motivo.
- A execução parcial ou total de caução referida nos números anteriores constitui o adjudicatário na obrigação de proceder à sua reposição pelo valor existente antes dessa execução, no prazo de 15 (quinze) dias após a notificação da entidade adjudicante para esse efeito, excepto no caso de entretanto ocorrer a resolução do CONTRATO.
- A caução a que se referem os números anteriores é liberada nos termos do artigo 295.º do Código dos Contratos Públicos.
Cláusula 22.ª Apólices de seguro
- O adjudicatário fica obrigado a subscrever e a manter em vigor, durante o período de execução do CONTRATO, as apólices de seguro previstas na cláusula seguinte.
- As apólices de seguro exigidas no CADERNO DE ENCARGOS e na legislação aplicável devem ser apresentadas no prazo de 10 (dez) dias após a entrada em vigor do CONTRATO, obrigando-se o adjudicatário a mantê-las válidas até ao termo da vigência do CONTRATO.
- A entidade adjudicante pode exigir, em qualquer momento, cópias e recibos de pagamento das apólices referidas na cláusula seguinte.
- Todas as apólices de seguro e respectivas franquias constituem encargo único e exclusivo do adjudicatário, devendo os contratos de seguro ser celebrados com entidade seguradora legalmente autorizada e estabelecida em Portugal, que mereça o prévio acordo da entidade adjudicante.
Cláusula 23.ª Apólices de responsabilidade civil profissional
- O adjudicatário fica obrigado a celebrar contratos de seguro de responsabilidade civil profissional cujas apólices garantam a responsabilidade civil legalmente imputável ao segurado por erros ou omissões profissionais dos seus empregados ou colaboradores, bem como o pagamento das indemnizações devidas por danos patrimoniais e não patrimoniais em consequência de quaisquer falhas, erros ou omissões cometidas na execução do CONTRATO e que sejam causados a pessoas ou bens de terceiros.
- O capital mínimo a segurar é de €1.000.000,00 (um milhão de euros).
CAPÍTULO IV MODIFICAÇÕES, INCUMPRIMENTO E EXTINÇÃO DO CONTRATO
Cláusula 24.ª Responsabilidade das partes
Cada uma das partes deve cumprir pontualmente as obrigações emergentes do CONTRATO e responde perante a outra por quaisquer danos que resultem do incumprimento ou do cumprimento defeituoso dessas obrigações, nos termos do presente CADERNO DE ENCARGOS e da lei, sem prejuízo do disposto nas cláusulas seguintes.
Cláusula 25.ª Subcontratação
- No caso de se revelar necessário proceder à subcontratação de terceiros não prevista no CONTRATO, ou no caso de se verificar a alteração de um terceiro subcontratado indicado no CONTRATO, o adjudicatário deve apresentar à entidade adjudicante, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência, uma proposta fundamentada e instruída com todos os documentos de habilitação comprovativos da verificação dos requisitos exigíveis para o desenvolvimento das actividades objecto do subcontrato, nos termos exigidos ao adjudicatário, nomeadamente os referidos no artigo 17.º do PROGRAMA DO CONCURSO.
- No prazo previsto no número anterior, a entidade adjudicante pode, fundamentadamente, opor-se à subcontratação projectada pelo adjudicatário, desde que:
- A proposta de subcontratação não se encontre regularmente instruída ou o terceiro subcontratado não cumpra requisitos exigíveis para o desenvolvimento das actividades objecto do subcontrato, nos termos exigidos ao adjudicatário, nomeadamente os referidos no artigo 17.º do PROGRAMA DO CONCURSO; ou
- Haja fundado receio de que a subcontratação envolva um aumento de risco de cumprimento defeituoso ou incumprimento das obrigações emergentes do CONTRATO.
- Os subcontratados do adjudicatário não podem, por sua vez, subcontratar as prestações objecto do subcontrato.
- Nos casos de subcontratação, o adjudicatário permanece integralmente responsável perante a entidade adjudicante pelo exacto e pontual cumprimento de todas as obrigações contratuais.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o adjudicatário deve dar imediato conhecimento à entidade adjudicante da ocorrência de qualquer diferendo ou litígio com os terceiros subcontratados relacionados com a execução do CONTRATO e prestar-lhe toda a informação relativa à evolução dos mesmos.
Cláusula 26.ª Cessão da posição contratual pelo adjudicatário
- A cessão da posição contratual do adjudicatário carece sempre de autorização da entidade adjudicante.
- A autorização da cessão da posição contratual prevista no número anterior depende da prévia apresentação dos documentos de habilitação relativos ao potencial cessionário exigidos ao adjudicatário nos termos do PROGRAMA DE CONCURSO.
- Para efeitos da autorização da cessão da posição contratual, o adjudicatário deve apresentar à entidade adjudicante uma proposta fundamentada e instruída com os documentos referidos no número anterior.
- A entidade adjudicante deve pronunciar-se sobre a proposta do adjudicatário no prazo de 30 (trinta) dias a contar da respectiva apresentação, desde que regularmente instruída.
- O decurso do prazo previsto no número anterior sem que a entidade adjudicante tenha emitido decisão sobre o pedido formulado equivale ao seu indeferimento.
Cláusula 27.ª Cessão da posição contratual pela entidade adjudicante
- A cessão da posição contratual pela entidade adjudicante depende de autorização do adjudicatário, a qual só pode ser recusada quando haja fundado receio de que a cessão envolva um aumento do risco de incumprimento das obrigações pelo potencial cessionário ou a diminuição das garantias do adjudicatário.
- É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3 a 5 da cláusula anterior.
Cláusula 28.ª Força maior
- Nenhuma das partes pode ser responsável pelo incumprimento ou pelo cumprimento defeituoso das obrigações emergentes do CONTRATO, na estrita medida em que estes se verifiquem em casos de força maior.
- São considerados casos de força maior as circunstâncias que impossibilitem o cumprimento das obrigações emergentes do CONTRATO, alheias à vontade da parte afectada, que ela não pudesse conhecer ou prever à data da celebração do CONTRATO e cujos efeitos não lhe fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar.
- Os requisitos do conceito de força maior estipulados no número anterior são cumulativos.
- Podem constituir força maior, no caso de se verificarem os pressupostos do n.º 1, designadamente, tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens, desastres nucleares, greves, embargos ou bloqueios internacionais, actos de guerra ou terrorismo, bombardeamentos, motins e determinações governamentais ou administrativas injuntivas.
- Não constituem força maior, designadamente:
- Circunstâncias que não constituam força maior para os subcontratados do adjudicatário, na parte em que intervenham;
- Greves ou conflitos laborais limitados ao adjudicatário ou a grupos de sociedades em que se integre, bem como a sociedades ou grupos de sociedades dos seus subcontratados;
- Determinações governamentais, administrativas ou judiciais de natureza sancionatória ou de outra forma resultantes do incumprimento pelo adjudicatário de deveres ou ónus que sobre ele recaiam;
- Incêndios ou inundações com origem nas instalações do adjudicatário cuja causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência sua ou ao incumprimento de normas de segurança;
- Avarias nos sistemas informáticos ou mecânicos do adjudicatário;
- Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros.
- A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar força maior deve ser imediatamente comunicada à outra parte, devendo a parte que a invoca indicar as obrigações emergentes do CONTRATO cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedido ou dificultado por força de tal ocorrência, e as medidas que pretende pôr em prática a fim de mitigar o impacto da referida situação e os respectivos prazos e custos.
- Quando uma das partes não aceite por escrito que certa ocorrência invocada pela outra constitua força maior, cabe a esta fazer prova dos respectivos pressupostos.
- Sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 1 da cláusula 29.ª, a verificação de uma situação de força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais afectadas, pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao impedimento resultante da força maior.
Cláusula 29.ª Resolução do CONTRATO pela entidade adjudicante
- A entidade adjudicante pode resolver o CONTRATO, para além das situações previstas nos artigos 333.º a 335.º do Código dos Contratos Públicos, nos seguintes casos:
- Se o adjudicatário violar de forma grave ou reiterada qualquer das obrigações que lhe incumbem no âmbito do CONTRATO;
- Se o adjudicatário se atrasar, em período superior a 3 (três) meses, no cumprimento de qualquer das obrigações a que se refere os n.os 1 e 3 da cláusula 4.ª do CADERNO DE ENCARGOS;
- Se for alcançado o montante máximo de penalidades equivalente a 20% do preço contratual global;
- Se o adjudicatário ceder a respectiva posição contratual a terceiro ou celebrar qualquer subcontrato sem autorização prévia da entidade adjudicante;
- Se ocorrer caso de força maior impeditivo de execução do CONTRATO em tempo julgado útil pela entidade adjudicante, desde que o atraso provocado por tal circunstância seja superior a 3 (três) meses relativamente aos prazos aplicáveis.
- O direito de resolução do CONTRATO pela entidade adjudicante exercese mediante declaração escrita dirigida ao adjudicatário, com a indicação do fundamento da resolução, produzindo efeitos trinta dias após a recepção dessa declaração.
- A resolução do CONTRATO nos termos dos números anteriores não determina a repetição das prestações já realizadas pelo adjudicatário, nem faz cessar as obrigações respeitantes à garantia técnica previstas na cláusula 10.ª, quando aplicável, a menos que tal seja determinado pela entidade adjudicante.
Cláusula 30.ª Efeitos da resolução
- Em caso de resolução do CONTRATO pela entidade adjudicante por facto imputável ao adjudicatário, este fica obrigado ao pagamento à entidade adjudicante de indemnização correspondente a 15% do preço contratual global constante da proposta adjudicada, a título de cláusula penal indemnizatória.
- A indemnização é paga pelo adjudicatário no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação para esse efeito, sem prejuízo da possibilidade de execução da caução de bom e pontual cumprimento.
- O disposto na presente cláusula não prejudica a aplicação de quaisquer outras penalidades que se mostrem devidas, nem a reclamação de indemnização por valor superior ao previsto no n.º 1, se para tanto existir fundamento.
Cláusula 31.ª Mora da entidade adjudicante
- O atraso em qualquer pagamento por parte da entidade adjudicante autoriza o adjudicatário a invocar a excepção de não cumprimento de quaisquer das obrigações previstas no CONTRATO nos termos previstos no artigo 327.º do Código dos Contratos Públicos.
- Os pagamentos devidos pela entidade adjudicante vencem juros, à taxa legal, desde a data em que se tornaram exigíveis, até ao seu integral pagamento.
Cláusula 32.ª Resolução por parte do adjudicatário
- O adjudicatário pode resolver o CONTRATO nos termos e pela forma previstos no artigo 332.º do Código dos Contratos Públicos.
- A resolução do CONTRATO nos termos do número anterior não determina a repetição das prestações já realizadas pelo adjudicatário, cessando, porém, todas as suas obrigações previstas no CONTRATO, com excepção das obrigações respeitantes à garantia técnica previstas na cláusula 10.ª, quando aplicável.
CAPÍTULO V PROPRIEDADE INTELECTUAL
Cláusula 33.ª Direitos de propriedade intelectual
- São propriedade da entidade adjudicante, para todos os efeitos, podendo esta livremente modificá-los e utilizá-los para quaisquer fins, todos os direitos de propriedade intelectual associados ao logótipo e imagem de marca do projecto a criar nos termos do ponto 6.1. do ANEXO I.
- O adjudicatário obriga-se, nos contratos que celebrar com entidades subcontratadas, a garantir o disposto no número anterior.
- As actividades do adjudicatário levadas a cabo em execução do CONTRATO não podem implicar a violação de quaisquer direitos de propriedade intelectual de terceiros.
- O adjudicatário não pode invocar quaisquer direitos pessoais relativamente a direitos de propriedade intelectual com vista a obstar ao cumprimento das obrigações que para ele decorram do CONTRATO.
Cláusula 34.ª Pretensões relacionadas com direitos de propriedade intelectual
- São da responsabilidade do adjudicatário os encargos decorrentes da utilização, em execução das obrigações assumidas no CONTRATO, de marcas registadas, patentes registadas ou licenças, bem como a obtenção das respectivas autorizações necessárias.
- O adjudicatário é responsável perante a entidade adjudicante, por qualquer pretensão indemnizatória de terceiros emergente da alegada violação de direitos de propriedade intelectual, aproveitamento de informação privilegiada ou confidencial, uso não autorizado de qualquer ideia, bem ou equipamento, incluindo software de terceiros, ou apropriação indevida de segredos comerciais ou industriais, desde que a referida violação não seja imputável à entidade adjudicante.
- Nos casos previstos no número anterior, o adjudicatário assume os custos da defesa judicial ou extrajudicial da entidade demandada e o pagamento da indemnização devida a terceiros, seja a que título for.
Cláusula 35.ª Procedimento a adoptar
- A exigibilidade das obrigações previstas na cláusula anterior depende da observância do procedimento previsto na presente cláusula por parte da entidade adjudicante, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
- A entidade adjudicante comunica ao adjudicatário, logo que possível, qualquer pretensão de terceiros de que tenha conhecimento.
- A entidade adjudicante deve conceder ao adjudicatário a faculdade de assumir as conversações ou negociações que tenham lugar entre aquelas e o terceiro em causa, incluindo a correspondência ou acordos relacionados com a resolução do diferendo, e de participar em quaisquer processos, em conformidade com o regime processual aplicável.
- Na situação referida no número anterior, o adjudicatário fica exonerado da responsabilidade derivada de qualquer acordo celebrado com o terceiro reclamante sem o seu consentimento, a menos que a entidade adjudicante lhe tenha comunicado oportunamente a respectiva pretensão e que aquele tenha expressamente renunciado por escrito ao seu direito de defesa ou não tenha reagido contra a mesma, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da sua recepção ou no prazo que seja processualmente aplicável.
- O disposto na presente cláusula não prejudica, sendo caso disso, a satisfação do direito de regresso da entidade adjudicante ou por via processual, nos termos da lei.
Cláusula 36.ª Dever de colaboração
A entidade adjudicante deve colaborar com o adjudicatário, de acordo com o princípio da boa fé, em relação a qualquer pretensão formulada por terceiros.
CAPÍTULO VI RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS
Cláusula 37.ª Processo de conciliação
- Em caso de litígio ou diferendo decorrente do CONTRATO e antes de iniciar qualquer processo litigioso, as partes devem tentar resolver amigavelmente a questão suscitada, observando o processo de conciliação previsto nos números seguintes.
- As partes procedem à designação de representantes especialmente mandatados para o efeito, devendo comunicar de imediato à outra parte essa designação.
- Caso as partes não tenham resolvido o litígio dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do início das negociações pelos representantes das partes, cada uma delas deve preparar e fazer circular entre si um memorando explicativo, através do qual esclareçam uma à outra a respectiva posição relativamente à situação em causa e as razões que justificam essa posição.
- Caso a situação de impasse não seja ultrapassada pelos representantes das partes, no prazo de 5 (cinco) dias após a circulação do memorando previsto no número anterior, o assunto é remetido è entidade adjudicante e à pessoa ou pessoas com poderes para vincular o adjudicatário, para uma reunião destinada a procurar uma solução amigável e negociada, a ter lugar no prazo de 15 (quinze) dias a contar do envio do referido memorando.
- Se, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da ocorrência dos factos de que resulta o litígio ou diferendo, as partes não chegarem a acordo quanto a uma solução mutuamente satisfatória, as mesmas podem submeter a matéria a arbitragem.
- Qualquer atraso que ocorra na conclusão do processo de conciliação previsto na presente cláusula, ou entre a respectiva conclusão e o início de qualquer processo litigioso, não pode ser considerado como renúncia aos direitos em causa.
Cláusula 38.ª Arbitragem
- Quaisquer litígios entre as partes relativos, designadamente, à formação, interpretação, validade e execução do CONTRATO, que não possam ser ultrapassados ao abrigo da cláusula anterior, e sem prejuízo, nomeadamente, do disposto nos artigos 302.º a 310.º e 333.º do Código dos Contratos Públicos, devem ser dirimidos com recurso a arbitragem, nos seguintes termos:
- O tribunal arbitral tem sede em Lisboa e deve ser composto por três árbitros;
- Quanto à composição do tribunal arbitral, cada uma das partes designa um árbitro e os árbitros designados pelas partes designam, por sua vez, o terceiro, que presidirá;
- No caso de os árbitros designados pelas partes não acordarem na escolha do árbitro-presidente, deve este ser designado pelo Presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul.
- A arbitragem rege-se pelo disposto no regulamento do Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa/Associação Comercial de Lisboa e o tribunal julga de acordo com o direito constituído, no prazo de seis meses, contados a partir do termo do prazo fixado para a produção das alegações, prorrogável por igual período mediante decisão do tribunal arbitral.
- Da decisão proferida pelo tribunal arbitral não cabe recurso.
- Os litígios de natureza exclusivamente técnica podem ser resolvidos mediante recurso a arbitragem, sem necessidade de observância das regras definidas nos números anteriores e nos termos a acordar, caso a caso, de forma expressa e escrita, pelas partes.
- A submissão de qualquer questão a arbitragem não exonera o adjudicatário do pontual e atempado cumprimento do CONTRATO.
Cláusula 39.ª Litígios que envolvam subcontratados
- Sempre que a matéria submetida a arbitragem se relacione, directa ou indirectamente, com prestações que tenham sido subcontratadas, qualquer das partes pode requerer a intervenção da entidade subcontratada na lide, em conjunto com o adjudicatário.
- Para o efeito do número anterior, o adjudicatário deve, nos seus subcontratos, assegurar a adesão das entidades subcontratadas ao disposto na presente cláusula e na cláusula anterior.
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula 40.ª Deveres de informação
- Qualquer uma das partes deve informar a outra de quaisquer circunstâncias que cheguem ao seu conhecimento e possam afectar os respectivos interesses na execução do CONTRATO, de acordo com a boa fé e no prazo de 10 (dez) dias a contar do respectivo conhecimento.
- Em especial, cada uma das partes deve avisar de imediato a outra de quaisquer circunstâncias, constituam ou não força maior, que previsivelmente impeçam o cumprimento ou o cumprimento tempestivo de qualquer uma das suas obrigações.
Cláusula 41.ª Notificações e comunicações
- Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes, ou de a entidade adjudicante nomear de entre os órgãos integrantes do Ministério da Educação um órgão que a represente na execução do CONTRATO, estas devem ser dirigidas, nos termos previstos no Código dos Contratos Públicos, para o domicílio ou sede contratual de cada uma, identificados no CONTRATO.
- Qualquer alteração dos elementos de contacto das partes indicado no CONTRATO deve ser comunicada à outra parte.
Cláusula 42.ª Contagem dos prazos
Salvo previsto especificamente em contrário, os prazos previstos no presente CADERNO DE ENCARGOS são contínuos, correndo em sábados, domingos e dias feriados e não se suspendendo nem interrompendo em férias judiciais.
Cláusula 43.ª Lei aplicável
O CONTRATO é regido pela lei portuguesa e, em particular, pelo Código dos Contratos Públicos.
Cláusula 44.ª Produção de efeitos
O CONTRATO produz efeitos a partir da comunicação pela entidade adjudicante ao adjudicatário da emissão de visto pelo Tribunal de Contas, o que deve ter lugar no prazo de 15 (quinze) dias a contar do conhecimento, por parte da entidade adjudicante, da referida decisão.
ANEXO I
- ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS E FUNCIONAIS DOS COMPUTADORES E MEIOS E MÉTODOS PARA A EXECUÇÃO DO PROJECTO
- O presente anexo define as especificações técnicas e funcionais que constituem requisitos dos COMPUTADORES a fornecer às ENTIDADES, bem como os requisitos relativos aos Meios e Métodos para a Execução do Projecto
- HARDWARE
- A tabela seguinte resume os requisitos de base mínimos relativamente ao hardware objecto do fornecimento, que as propostas devem observar, sob pena de exclusão.
|| Componente || Especificação |
Processador |
(ver item Desempenho/Performance). |
Memória RAM |
1 Gbyte. |
Disco Fixo |
160 Gb. |
Placa Gráfica |
Integrada, com capacidade de resolução WSVGA ou superior, com 24-bit de profundidade de cor. |
Áudio |
Onboard. Altifalante(s) incorporado(s). Deve possuir microfone integrado. |
Placas de Rede |
Onboard 10/100 Mbit (mínimo) interface RJ45; Wireless 802.11 b/g. |
Teclado |
Português, resistente a derrame de líquidos. |
Outro Dispositivo Input |
Trackpad |
Ecrã TFT integrado |
TFT 10.1 Polegadas, com resolução nativa WSVGA widescreen 1024x576 ou superior. |
Portas USB 2.0 |
Duas, capacidade de boot do COMPUTADOR via USB |
Bateria / Autonomia |
Autonomia de 3 horas medida com recurso ao benchmark BAPCo MobileMark 2007. (ver item Autonomia). |
Ruído (LpA) Posição de Operador |
≤ 39 dB |
Dimensões Máximas |
Largura: 30 cm Profundidade: 24 cm Altura: 4 cm |
Peso |
Máximo de 1,8kg, com a bateria proposta instalada. |
Interfaces |
1 interface mini-jack (3.5mm) ouput stereo auscultadores 1 interface mini-jack (3.5mm) input para microfone externo. 1 slot SD (Secure Digital) 1 saída VGA (D-Sub 15 pinos) 1 Webcam (integrada) com resolução 0,3 megapixeis, no mínimo. |
Mecanismo de transporte |
integrado do COMPUTADOR (i.e. sem necessidade de mala), enquadrado no esquema de cores da imagem de marca a definir (ver item Logótipos e Imagem de Marca). |
Robustez |
Resistente a queda livre vertical até 40cm em superfície de cimento, testado de acordo com a norma EN 60068-2-32. |
Adequação |
Directiva 2002/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos (RoHS) |
Segurança |
Slot de segurança. |
Outros |
Cabo/fonte de alimentação. Manual de instruções em Português. |
DESEMPENHO / PERFORMANCE 3.1. O desempenho do sistema proposto é aferido através das pontuações obtidas no benchmark PCWorld WorldBench 6. Este benchmark é internacionalmente aceite por este segmento de mercado como um indicador fiel do desempenho do sistema em ambientes de utilização reais. Constitui requisito mínimo de desempenho a obtenção de 28 pontos pelo sistema na rubrica WB Score, sob pena de exclusão das propostas.
- Para verificação dos valores obtidos, deve o concorrente incluir na sua proposta prova de execução deste benchmark, i.e., relatório da ferramenta PCWorld Worldbench 6 comprovando o desempenho indicado na proposta. Alternativamente, pode o concorrente indicar o link e/ou o número/mês/ano da publicação ou excerto da publicação na PCWorld onde se exponha o desempenho apresentado na proposta para o modelo com as exactas características daquele constante na mesma. O concorrente deve apresentar uma declaração sob compromisso de honra das informações prestadas.
- O Júri do Concurso poderá proceder a verificações da execução do benchmark, em caso de dúvida dos resultados apresentados. Para o efeito, fica o concorrente obrigado a enviar um protótipo ao Ministério da Educação, com características técnicas exactamente iguais às do COMPUTADOR proposto, no prazo máximo de 4 dias úteis após notificação para o efeito.
- SEGURANÇA 4.1. O COMPUTADOR deve possuir características de segurança que minimizem as tentativas de roubo. Assim, com requisito mínimo obrigatório, o COMPUTADOR deve possuir um slot de segurança, sob pena de exclusão das propostas.
- AUTONOMIA
A autonomia do sistema proposto é aferida através das pontuações obtidas no benchmark BAPCo MobileMark 2007. Este benchmark é internacionalmente aceite por este segmento de mercado como um indicador fiel da autonomia do sistema em ambientes de utilização reais. Deverá ser executado o módulo “Reader2007”, sendo que constitui requisito mínimo de desempenho a obtenção de 180 minutos pelo sistema na rubrica Battery Life Rating, sob pena de exclusão das propostas.
Para verificação dos valores obtidos, deve o concorrente incluir na sua proposta prova de execução deste benchmark, i.e. Full-Disclosure Report (FDR) e screenshot da janela de resultados do teste da ferramenta MobileMark 2007, comprovando a autonomia indicada na proposta. O concorrente deve apresentar uma declaração sob compromisso de honra das informações prestadas.
- O Júri do Concurso poderá proceder a verificações da execução do benchmark, em caso de dúvida dos resultados apresentados. Para o efeito, fica o concorrente obrigado a enviar um protótipo ao Ministério da Educação, com características técnicas exactamente iguais às do COMPUTADOR proposto, no prazo máximo de 4 dias úteis após notificação para o efeito.
- LOGÓTIPOS E IMAGEM DE MARCA
- Os COMPUTADORES fornecidos devem estar em conformidade com a imagem de marca do projecto, a ser definida e APROVADA em sede de execução contratual pelo Ministério da Educação [cfr. cláusula 4.ª, n.º 3, alínea a) e n.º 8, e cláusula 7.ª] e propriedade intelectual deste. No mínimo, o COMPUTADOR deverá possuir um logótipo a cores (ou gravação a laser) da imagem de marca do projecto, sendo que a sua localização e dimensão serão indicadas pelo Ministério da Educação. Adicionalmente, o chassis exterior do COMPUTADOR deverá obedecer ao esquema de cores (de duas cores a quatro cores, inclusive) da imagem de marca do projecto, de forma indelével e irremovível.
- Caso deseje, o adjudicatário poderá incluir um logótipo da sua marca, com dimensões e localização a definir pelo Ministério da Educação, e com conteúdo a acordar entre as partes em sede de execução do projecto.
- SOFTWARE
- O COMPUTADOR deve incluir no mínimo, por cada um dos dois sistemas operativos contemplados, o seguinte software pré-instalado e operacional em língua portuguesa (PT-pt), sob pena de exclusão das propostas:
Browser Internet;
- Aplicação cliente de correio electrónico;
- Suite de produtividade com capacidade de importar/exportar ficheiros do tipo OOXML / Open XML, e que contemple:
- Processador de texto;
- Folha de cálculo;
- Apresentação de slides.
- Aplicação de controlo parental (validada em sede de execução pelo Ministério da Educação) que permita controlar:
- O acesso à Internet, no que diz respeito aos sites a consultar (whitelisting / blacklisting);
- As aplicações disponíveis para execução; o Horário de utilização do COMPUTADOR;
- Horário de utilização da Internet.
- Aplicação anti-malware.
- O COMPUTADOR deve incluir no mínimo, por cada um dos dois sistemas operativos contemplados, o seguinte software pré-instalado e operacional em língua portuguesa (PT-pt), sob pena de exclusão das propostas:
- LICENCIAMENTO
- Caso exista, todo o licenciamento de software deve estar reflectido no preço contratual global constante das propostas, incluindo todos os direitos de actualização de versões. O licenciamento deve ser final e único, não havendo lugar a qualquer pagamento posterior finda a execução do CONTRATO.
- NÚMERO ÚNICO DE FORNECIMENTO
- A cada unidade composta pelo hardware e software identificado no presente Anexo é atribuído, pelo adjudicatário em sede de execução contratual, o número único de fornecimento, que é inscrito no hardware e transmitido a cada ENTIDADE, para efeitos de identificação do equipamento fornecido.
- O número único de fornecimento identifica todos os elementos dos COMPUTADORES, bem como os respectivos acessórios, os materiais utilizados e os serviços prestados pelo adjudicatário relativamente a cada unidade composta pelo hardware e software identificado no presente Anexo, nomeadamente para efeitos de prestação do serviço de GARANTIA TÉCNICA.
- MEIOS E MÉTODOS PARA A EXECUÇÃO DO PROJECTO
- O adjudicatário deve executar o CONTRATO de acordo com a metodologia e ferramentas descritas na sua proposta. Como requisitos mínimos a que as propostas devem obedecer sob pena de exclusão, os meios e métodos propostos para a execução do projecto devem incluir:
- Metodologia de Gestão do Projecto;
- Metodologia de Execução do Projecto – deve ser uma metodologia de execução de projectos de roll-out do tipo do procedimento a concurso. Não será considerada outro tipo de metodologia de execução do projecto;
- Metodologia de Controlo de Qualidade do Projecto.
- A Metodologia de Execução do Projecto a propor pelos concorrentes deve contemplar, sob pena de exclusão das propostas, um planeamento detalhado de todas as actividades, nomeadamente o seu prazo a calendarização, a indicação do número de COMPUTADORES entregues por mês às ENTIDADES e a indicação das dependências identificadas entre actividades. Adicionalmente, devem ser enumeradas as ferramentas de suporte necessárias ao cumprimento do calendário proposto. Não será considerado como planeamento detalhado aquele que apenas apresentar uma actividade, devendo as actividades descrever os momentos e tramitações inerentes ao processo de APROVAÇÃO, ENTREGA e ACEITAÇÃO dos COMPUTADORES.
- O adjudicatário deve executar o CONTRATO de acordo com a metodologia e ferramentas descritas na sua proposta. Como requisitos mínimos a que as propostas devem obedecer sob pena de exclusão, os meios e métodos propostos para a execução do projecto devem incluir:
ANEXO II – LOTE A LISTA DE ENTIDADES ONDE OS COMPUTADORES SERÃO FORNECIDOS E RESPECTIVAS QUANTIDADES
(FICHEIRO EXCEL)
ANEXO III – LOTE B LISTA DE ENTIDADES ONDE OS COMPUTADORES SERÃO FORNECIDOS E RESPECTIVAS QUANTIDADES
(FICHEIRO EXCEL)
ANEXO IV – LOTE C LISTA DE ENTIDADES ONDE OS COMPUTADORES SERÃO FORNECIDOS E RESPECTIVAS QUANTIDADES
(FICHEIRO EXCEL)
ANEXO V NÍVEIS DE SERVIÇO E PENALIDADES
- Os níveis de serviço a cumprir pelo adjudicatário são medidos e aferidos por recurso a 4 (quatro) tipos de indicadores:
- APROVAÇÃO da configuração dos COMPUTADORES;
- Prazo efectivo de fornecimento dos COMPUTADORES;
- Tempo de disponibilização de informação de actividade;
- Tempo de prestação do serviço de GARANTIA TÉCNICA;
- Tempo de apresentação dos planos ou dos projectos de investigação e desenvolvimento.
- Relativamente à APROVAÇÃO da configuração dos COMPUTADORES:
- O nível de serviço a assegurar pelo adjudicatário, relativamente à APROVAÇÃO, nos termos da cláusula 7.ª, da configuração do COMPUTADOR pela entidade adjudicante é aferido recorrendo ao indicador “prazo de instalação de software e de definição e instalação da imagem de marca e do sistema”;
- O desvio imputável ao adjudicatário em relação ao “prazo de instalação de software e de definição e instalação da imagem de marca e do sistema” estabelecido é contabilizado por cada dia ou fracção que exceda o termo do prazo referido na alínea a) do n.º 3 da cláusula 4.ª sem que ocorra APROVAÇÃO, tendo como consequência a aplicação de uma penalidade correspondente a 0,05% do preço contratual global por cada dia ou fracção em que se verifique o atraso na APROVAÇÃO.
- Relativamente ao prazo efectivo de fornecimento de COMPUTADORES:
- Os níveis de serviço a assegurar pelo adjudicatário, referentes ao fornecimento de COMPUTADORES são aferidos recorrendo ao indicador “prazo efectivo de fornecimento de COMPUTADORES às ENTIDADES”, que se entende como “a análise do número de COMPUTADORES objecto de ACEITAÇÃO, dentro do prazo previsto”;
- O indicador referido é medido através do rácio entre o número de COMPUTADORES objecto de ACEITAÇÃO até ao último dia de cada prazo intercalar [nos termos da cláusula 4.ª, n.º 3, alíneas b) a d), ou em cada um dos dias de termo dos prazos intercalares constantes da proposta adjudicada, nos termos do n.º 4 da cláusula 4.ª] e o número de COMPUTADORES que deveriam ter sido objecto de ACEITAÇÃo até esse dia;
- No caso de ser necessária a realização de deslocações adicionais e existir, nesse âmbito, incumprimento do prazo de 30 dias definido nos termos do n.º 8 da cláusula 8.ª, o indicador referido em b) deve contabilizar quer os computadores não aceites até ao mês em questão, quer os computadores não aceites no âmbito das deslocações adicionais;
- O cumprimento do indicador referido em a) é aferido até 5 (cinco) dias úteis após o último dia de cada um dos meses relevantes para o efeito, podendo a penalidade correspondente, se for devida, ser aplicada em momento posterior;
- O desvio em relação ao “prazo efectivo de fornecimento de COMPUTADORES às ENTIDADES” estabelecido é contabilizado da seguinte forma, tendo as seguintes consequências:
90% ≤ (Nº Computadores objecto de Aceitação / Nº Computadores Previsto ) < 100%
Implica a aplicação de penalidade correspondente a 0,5% do preço contratual global;
70% ≤ (Nº Computadores objecto de Aceitação / Nº Computadores Previsto ) < 90%
Implica a aplicação de penalidade correspondente a 1% do preço contratual global;
50% ≤ (Nº Computadores objecto de Aceitação / Nº Computadores Previsto) < 70%
Implica a aplicação de penalidade correspondente a 2% do preço contratual global;
(Nº Computadores Objecto de Aceitação / Nº Computadores Previsto) < 50%
Implica a aplicação de penalidade correspondente a 5% do preço contratual global.
Em que:
Nº Computadores objecto de Aceitação corresponde ao número de COMPUTADORES objecto de ACEITAÇÃO até ao último dia útil do mês X;
Nº Computadores Previsto corresponde ao número de COMPUTADORES que deveriam ter sido objecto de ACEITAÇÃO até ao último dia útil do mês X, de acordo com o prazo previsto no contrato.
- O quociente referenciado no ponto anterior é arredondado para a unidade mais próxima, superior ou inferior;
- Relativamente ao tempo de disponibilização de informação de actividade:
- Cumulativamente aos níveis de serviço referidos no número anterior é medido o tempo de disponibilização de Informação de Actividade;
- Entende-se como “tempo de disponibilização de informação de actividade” o tempo contado a partir do último dia útil de cada mês até à disponibilização, pelo adjudicatário, da informação relativa à actividade desse mês;
- Durante o período de fornecimento, a informação a disponibilizar diz respeito ao número de ENTIDADES em que a ENTREGA e ACEITAÇÃO dos COMPUTADORES destinados às mesmas foi concluída com sucesso, número de COMPUTADORES objecto de ACEITAÇÃO em cada ENTIDADE e número de COMPUTADORES não entregue e respectiva justificação (caso exista);
- O adjudicatário disponibiliza a informação referente ao mês X até ao dia 5 do mês X+1;
- A penalização a aplicar em caso de violação do disposto nas alíneas anteriores é de 0,1%, por cada ocorrência, sobre o resultado da divisão do preço contratual global indicado na proposta pelo número de meses de execução contratual.
- Relativamente ao tempo de prestação do serviço de GARANTIA TÉCNICA:
- Os níveis de serviço a assegurar pelo adjudicatário, referentes à prestação de serviços de GARANTIA TÉCNICA são aferidos recorrendo ao indicador “prazo para prestação do serviço”, que corresponde à soma dos prazos previstos nos n.os 5, 7 e 11 da cláusula 11.ª.
- A penalização a aplicar pelo incumprimento do prazo referido no número anterior é de €500,00 (quinhentos euros) por cada dia ou fracção que exceda aquele prazo.
- Relativamente à apresentação do plano e do projecto de investigação e desenvolvimento
- Os níveis de serviço a assegurar pelo adjudicatário, referentes à prestação de serviços de investigação e desenvolvimento são aferidos recorrendo ao indicador “prazo para apresentação de plano e projecto”, que corresponde aos prazos previstos no n.º 3 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 5.º do ANEXO VI.
- O atraso no cumprimento das obrigações de apresentação do plano e do projecto de investigação e desenvolvimento referidos no Anexo VI, até €1.000,00 (mil euros) por cada dia, ou fracção, de atraso face ao prazo fixado.
ANEXO VI PROJECTOS DE INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
Artigo 1.º
- O adjudicatário obriga-se, nos termos do n.º 7 da cláusula 2.ª, do artigo 42.º, n.os 7 e 9, do CCP, e do CONTRATO, a elaborar um projecto de investigação e desenvolvimento directamente relacionado com as prestações que constituem o objecto do CONTRATO, a concretizar em território nacional, de valor correspondente a, pelo menos, 1% do preço contratual global.
- A escolha das entidades que participam na elaboração dos projectos é realizada por acordo entre as partes no CONTRATO.
Artigo 2.º
- O projecto tem por objecto o desenvolvimento de soluções inovadoras (hardware e software) de utilização das TIC no 1º Ciclo do Ensino Básico, devendo incluir, nomeadamente, o seguinte:
- Enquadramento geral, estratégia e objectivos do projecto de investigação e desenvolvimento;
- Metodologias de análise e concepção de soluções inovadoras TIC na educação;
- Realização de benchmark nacional e internacional;
- Elaboração de business case(s);
- Concepção, desenho e execução de solução(ões);
- Elaborar relatórios de progresso para as diversas fases de desenvolvimento da investigação;
- Execução de um relatório final;.
- A elaboração do projecto deve contar com a participação, a nível nacional, de pelo menos uma instituição de ensino superior e, a nível internacional, de um perito.
Artigo 3.º
- O adjudicatário apresenta o plano dos projecto a executar à entidade adjudicante no prazo de três semanas a contar do termo da Fase 1, prevista no n.º 1 da cláusula 4.ª.
- O plano referido no número anterior deve conter todos os aspectos necessários e adequados à concretização inequívoca dos projectos a executar, nomeadamente a sua descrição (de que conste proposta de delimitação do objecto do primeiro projecto), planeamento, objectivos, resultados expectáveis, orçamento devidamente fundamentado e entidades envolvidas na respectiva elaboração.
Artigo 4.º
- A entidade adjudicante deve aprovar ou rejeitar o plano referido no artigo anterior no prazo de 15 (quinze) dias a contar da sua apresentação.
- A entidade adjudicante só pode rejeitar o plano referido no número anterior se este não contiver os elementos indicados no artigo anterior, se não resultar clara, exequível ou alcançável qualquer das actividades a desenvolver ou resultados expectáveis, no caso de haver desconformidade entre o objecto do plano apresentado e o referido no artigo 2.º ou no caso de não ficar demonstrada a idoneidade e a capacidade técnica das entidades propostas para a realização do projecto.
- Em caso de rejeição o adjudicatário deve submeter novo plano de projecto detalhado a aprovação no prazo máximo de duas semanas a contar da data em que o adjudicatário for notificado da rejeição do plano.
Artigo 5.º
- O projecto é apresentado até três meses antes do termo do prazo de execução do CONTRATO.
- A entidade adjudicante só pode rejeitar o projecto se houver desconformidade entre este e os elementos constantes do respectivo plano ou se, por causa imputável ao adjudicatário ou às entidades que executaram o projecto, os respectivos resultados forem manifestamente desadequados dos objectivos propostos.
- Em caso de rejeição o adjudicatário deve submeter novo projecto a aprovação no prazo máximo de 2 (dois) meses a contar da data em que o adjudicatário for notificado da rejeição do projecto.
Artigo 6.º
- No caso de mora do adjudicatário na apresentação do plano ou do projecto são aplicáveis as penalidades previstas no n.º 6 do ANEXO V.
- A mora do adjudicatário em prazo superior ao dobro do prazo previsto no n.º 3 do artigo 3.º e em prazo superior a um mês, quanto ao prazo previsto no n.º 1 do artigo 5.º, equivale ao incumprimento destas obrigações.
- Em caso de incumprimento da obrigação de apresentação do projecto, é devida uma penalidade correspondente ao respectivo valor acrescido de 0,25% desse valor.
- Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o projecto de investigação e desenvolvimento tem um valor correspondente a 1% do preço contratual global.
Artigo 7.º
- São propriedade da entidade adjudicante, para todos os efeitos, podendo esta livremente modificá-los e utilizá-los para quaisquer fins, todos os direitos de propriedade intelectual decorrentes do projecto de investigação e desenvolvimento elaborado pelo adjudicatário.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, são aplicáveis ao plano e ao projecto de investigação e desenvolvimento objecto do presente Anexo as normas do CADERNO DE ENCARGOS, nomeadamente as previstas nas cláusulas 33.ª a 36.ª.