A proposta de lei 108/IX tem vários efeitos, muitos deles não óbvios a partir do texto:
Restringe o acesso a qualquer obra - Cria uma restrição absoluta de acesso a qualquer tipo de obra artística e cultural, bem como a bases de dados (com a excepção de programas de computador).
Monopólio sobre Formatos de Ficheiros - Criminaliza o fabrico e distribuição de qualquer ferramenta que permita o acesso à obra, mas que não cumpra o requisitos do detentor do direito de acesso.
Censura - Criminaliza a divulgação, científica ou não, relacionada com mecanismos e tecnologia de gestão de acessos, uma vez que podem facilitar a neutralização destes mecanismos.
Põe em causa o depósito legal - Se as medidas de restrição de acesso não permitirem a modificação de formatos de ficheiros evita a preservação a longo prazo das obras, em contradição directa com a lei do depósito legal (Decreto-lei nº 74/82 de 3 de Março).
Taxa suportes digitais - Altera a lei nº 62/98, alargando a taxa sobre meios de fixação para CDs, DVDs, discos rígidos, memórias flash e outras.
Limita o âmbito das utilizações livres - Limita as utilizações livres ao interesse da exploração comercial da obra.
Permite a revenda de obras - O único ponto positivo da proposta: Estabelece a doutrina de "primeira venda" (que permite, entre outras coisas a venda de livros em segunda-mão).
Restringe o acesso a qualquer obra
O direito de autor oferece um conjunto de direitos exclusivos, por tempo limitado, ao autor em troca da disponibilização das obras para o domínio público, das utilizações livres e do uso privado. Esses direitos exclusivos permitem, entre outros, a venda de livros e CDs sem a necessidade de se assinar um contrato e, no caso do direito de sequência, receber parte da mais-valia realizada por outros na venda da sua obra. A proposta de lei 108/IX põe do lado do autor a possibilidade de ignorar todas as contrapartidas.
O artigo 3º da proposta de lei 108/IX cria uma protecção absoluta a medidas eficazes de carácter tecnológico (MECT). Uma vez que as MECT não têm quaisquer limitações em relação ao que podem proibir, nada garante a disponibilidade das obras para o domínio público nem o acesso ao nível das utilizações livres nem do uso privado. As limitações às MECT não salvaguardam o acesso à obra, deixando apenas aberta a possibilidade de uma retribuição financeira.
Monopólio sobre Formatos de Ficheiros
Qualquer programa ou ferramenta que permita ler um formato de ficheiro que inclua gestão de direitos (como acontece com o Microsoft Office 2003) e não cumpra exactamente as mesmas especificações é considerado ilegal. Isto impede o desenvolvimento de soluções concorrentes que possam ler os mesmos dados, independentemente da vontade do autor. Criam-se, de uma forma indirecta, monopólios ilimitados sobre formatos de ficheiros. Nos Estados Unidos da América esta legislação foi utilizada para banir programas para ler DVDs adquiridos legalmente em computadores.
Censura
Tal como o Digital Millennium Copyright Act nos Estados Unidos da América, esta proposta de lei proíbe, no seu artigo 3º, qualquer serviço que possa facilitar a neutralização de obras. Esta definição foi usada para evitar a publicação de artigos científicos e outra informação referente a medidas de carácter tecnológico.
O problema tomou uma importância tal que, no Reino Unido, a implementação da directiva 2001/29/CE inclui uma excepção no que toca à investigação na área de criptografia. Infelizmente a proposta de lei não seguiu o exemplo britânico.
Põe em causa o depósito legal
A proposta de lei 108/IX, na sua forma actual, apresenta um problema que põe em causa a preservação da memória nacional de que a Biblioteca Nacional (BN) é fiel depositária. O principal problema relaciona-se com a protecção dada a "medidas eficazes de carácter tecnológico". Ao restringir o acesso, torna impossível a mudança de formatos indispensável à preservação de obras digitais. Para piorar o caso, o novo artigo 221º não dá quaisquer garantias que, mesmo após o processo de mediação, a BN seja capaz de obter uma obra preservável. E qualquer iniciativa por parte da BN para obter tal obra é tornada ilegal pelo novos artigos 218º e 219º.
Além disso, a análise das obras para identificar quais são problemáticas em termos de preservação e o processo definido no novo artigo 221º representam um acréscimo de custos e de recursos que dificilmente poderão ser suportados com o orçamento actual.
Taxa suportes digitais
As alterações à lei 62/98 expandem aos CDs, memórias flash, discos móveis, chaves USB, minidiscs e todos os outros suportes digitais, a taxa de 3% sobre o preço de venda já existente para suportes analógicos (com a excepção do papel).
Limita o âmbito das utilizações livres
O artigo 2º acrescenta ao artigo 75º do CDADC a limitação de quaisquer utilizações livres às seguintes condições: não devem atingir a exploração normal da obra, nem causar prejuízo injustificado dos interesses legítimos do autor. Actualmente ainda não se conhece o verdadeiro impacto desta limitação.
Além disso a protecção dada às medidas tecnológicas, e a não garantia de acesso nas limitações a estas, fazem com que as utilizações livres se tenham tornado opicionais para os detentores do direito de autor (que, infelizmente, não costumam ser os autores).
Permite a revenda de obras
O artigo 2º da proposta estabelece algo que tem sido assumido até hoje: que, após a compra de uma fixação da obra (livro, CD, etc.), o autor deixa de deter o direito exclusivo de distribuição. Desta forma, é permitida a venda em 2ª mão de livros, CDs e outros.