Emenda

Substituição do ponto 2 do artigo 219º por:

2. O disposto no número anterior não se aplica a programas de computador 
cuja principal utilização seja o acesso legal a obras protegidas por
medidas eficazes de carácter tecnológico e que forneçam ao seu utilizador:

 a) a liberdade de executar o software para qualquer fim, e

 b) a liberdade de estudar o funcionamento de um programa e de adaptá-lo
 às suas necessidades, e

 c) a liberdade de redistribuir cópias, e

 d) a liberdade de modificar o programa e publicar o programa resultante.

3. O procedimento criminal não depende de queixa do ofendido.

ou redação alternativa do ponto 1 do artigo 219º:

1. Quem proceder ao fabrico, importação, distribuição, venda, aluguer, 
publicidade para venda ou aluguer, ou tiver a posse para fins comerciais
de dispositivos, produtos ou componentes ou ainda realize as prestações
de serviços que só tenham limitada finalidade comercial e utilização para
além da neutralização da protecção da medida eficaz de carácter
tecnológico e:

 a)Sejam promovidos, publicitados ou comercializados para neutralizar a
 protecção de uma medida eficaz de carácter tecnológico, ou

 b)Sejam essencialmente concebidos, produzidos, adaptados ou executados
 com o objectivo de permitir ou facilitar a neutralização da protecção
 de medidas de carácter tecnológico eficazes, é punido com pena de prisão
 até 1 ano ou com pena de multa até 100 dias. 

Justificação

Estas emendas têm como objectivo eliminar a insegurança em relação à utilização de Software Livre para acesso a obras culturais.


Emenda

Substituição do ponto 1 do artigo 221º:

1. As medidas eficazes de carácter tecnológico não podem constituir 
um obstáculo ao exercício normal pelos beneficiários das utilizações
livres previstas nos artigos 75º, 80º, 81º, 152º e 168º do Código, no
seu interesse directo.

Justificação

O exercício das utilizações livres previstas na lei não deve depender de um processo mais custoso, em termos de tempo e dinheiro, superior ao custo da aquisição da grande maioria dos bens culturais disponíveis.


Emenda

Substituição do artigo 217º:

1. Quem, não estando autorizado, neutralizar qualquer medida eficaz 
de carácter tecnológico, sabendo isso ou tendo motivos razoáveis para
o saber, é punido com coima entre 0.01€ e 1€.

Justificação

O exercício das utilizações livres previstas na lei não deve depender de um processo mais custoso, em termos de tempo e dinheiro, superior ao custo da aquisição da grande maioria dos bens culturais disponíveis.

Esta hipótese é permitida pela directiva, uma vez que esta apenas pede a protecção legal adequada.


Emenda

Substituição do artigo 218º:

1. Quem, não estando autorizado, neutralizar qualquer medida eficaz de 
carácter tecnológico, sabendo isso ou tendo motivos razoáveis para o
saber, é punido com coima entre 0.01€ e 1€.

Justificação

O exercício das utilizações livres previstas na lei não deve depender de um processo mais custoso, em termos de tempo e dinheiro, superior ao custo da aquisição da grande maioria dos bens culturais disponíveis.

Esta hipótese é permitida pela directiva, uma vez que esta apenas pede a protecção legal adequada.


Emenda

Substituição do artigo 224º:

1. Quem, não estando autorizado, intencionalmente, sabendo ou tendo 
motivos razoáveis para o saber, pratique um dos seguintes actos:

 a) Suprima ou altere qualquer informação para a gestão electrónica
 de direitos;

 b) Distribua, importe para distribuição, emita por radiodifusão,
 comunique ou ponha à disposição do público obras, prestações ou
 produções protegidas, das quais tenha sido suprimido ou alterado,
 sem autorização, a informação para a gestão electrónica dos direitos,
 sabendo que em qualquer das situações indicadas está a provocar,
 permitir, facilitar ou dissimular a violação de direitos de
 propriedade intelectual, é punido com com coima entre 0.01€ e 1€.

Justificação

A mesma que a anterior.


Emenda

Acrescento de um ponto 8 ao artigo 221º com a seguinte redação:

8. Se a autoridade competente concluir que os detentores do direito 
se recusam a permitir o exercício normal, pelos beneficiários, das
utilizações livres definidas neste código, as medidas de carácter
tecnológico perdem a classificação de "eficazes". 

Justificação

Um problema detectado é que, na prática, não há qualquer razão, para além do cumprimento da decisão da autoridade competente, para os detentores do direito de autor sobre uma obra permitam o exercício normal das utilizações livres consagradas no CDADC.

Desta forma, para além da decisão da autoridade competente, o detentor de direito terá a pressão de outros detentores de direitos que usem o mesmo tipo de MECT para cumprir a lei e assistiremos, provavelmente, a uma contratualização entre os detentores de direitos e as entidades que desenvolvem MECT da obrigatoriedade dos detentores de direito permitirem aos beneficiários o exercício das utilizações livres.


Emenda

Acrescento de um ponto 4 ao artigo 218º com a seguinte redação:

4. Os números anteriores não se aplicam a uma pessoa que, para 
fins de investigação em criptografia, realize alguma acção que
resulte na neutralização de medidas eficazes de carácter tecnológico.

Justificação

A proibição total de neutralização de MECT proíbe a prática da investigação em criptografia, em particular na sua componente de criptoanálise, sempre que um algoritmo de criptografia seja usada numa MECT.

Esta emenda é adaptada da secção 296ZA do código de direito de autor do Reino Unido, que foi baseada no recital 48 da directiva 2001/29/EC.


Emenda

Acrescento de um ponto 3 ao artigo 219º com a seguinte redação:

3. Os números anteriores não se aplicam a uma pessoa que, para 
fins de investigação em criptografia, realize algum dos actos
preparatórios descritos.

Justificação

A proibição prevista no actual artigo 219º proíbe a prática da investigação em criptografia, em particular na sua componente de criptoanálise, sempre que um algoritmo de criptografia seja usada numa MECT.

Esta emenda é adaptada da secção 296ZA do código de direito de autor do Reino Unido, que foi baseada no recital 48 da directiva 2001/29/EC.


Emenda

Substituição do ponto 2 do artigo 227º com a seguinte redação:

2. O disposto no número anterior aplica-se no caso em que, os 
intermediários, a cujos serviços recorra um terceiro para
infringir um direito de autor ou direitos conexos, possam ser
destinatários das medidas cautelares previstas na lei geral,
sem prejuízo da faculdade de os titulares de direitos notificarem,
prévia e directamente, os intermediários dos factos ilícitos, sob
pena de perjúrio, em ordem à sua não produção ou cessação de
efeitos.

Justificação

O objectivo da notificação directa dos intermediários com objectivo de cessação de serviço por parte de um possível infractor. Sem o risco de punição por acusações mal intencionadas cria-se um regime de presunção de culpa que permite provocar a cessação de serviço a qualquer cidadão ou entidade. Daí a necessidade de prever a penalização deste tipo de acusações.

A utilização da figura de perjúrio neste caso é baseada no Digital Millenium Copyright Act, que implementa o tratado de direito de autor da OMPI de 1996 nos Estados Unidos da América.

EucdEmendas (last edited 2004-04-28 18:13:33 by JoãoMiguelNeves)