Neste momento discutem-se a proposta de lei 108/IX e o projecto-lei 414/IX que apresentam, no seu conjunto, vários objectivos:
- Implementação da directiva 2001/29/CE e do tratado da OMPI de 1996
- Adaptação do Direito de Autor ao mundo digital
- Protecção a medidas eficazes de carácter tecnológico
- Protecção a informação de gestão de direitos
- Alterações ao direito de autor
- Alargamento da taxa da lei nº 62/98
Proposta de lei 108/IX
Nota: os artigos referidos referem-se ao Código de Direito de Autor e Direitos Conexos após as alterações previstas na proposta de lei.
Análise
Adaptação do Direito de Autor ao mundo digital
A adaptação do Direito de Autor ao mundo digital é feita através de mundanças de definições (artigo 68º, número 2; parte do artigo 75º, número 2; artigo 176º; artigo 178º; artigo 184º, artigo 187º), legalização de acesso à web e de utilização de redes que implicam cópias temporárias (artigo 75º, número 1; artigo 189º),
Consideramos estas adaptações úteis e, no caso específico da legalização de uso de redes de computadores (que implicam cópias temporárias), um exemplo de boa legislação que ajusta a lei à prática social. Na prática esta alteração específica legaliza o acesso à Internet, algo indispensável para, por exemplo, o cumprimento de obrigatoriedade de entrega de declarações por via electrónica.
Protecção a medidas eficazes de carácter tecnológico
A definição de medidas de carácter tecnológico baseia-se no conceito de "funcionamento normal" (artigo 217º). Este termo já foi interpretado (na Noruega) como ilegalizando o software que permite a leitura de DVDs em sistemas de Software Livre.
A definição de "eficaz" não tem qualquer relação com a definição de dicionário. Ficam as dúvidas se a garantia da "realização do objectivo de protecção" depende ou não de estar numa situação de "funcionamento normal".
A neutralização de medidas eficazes de carácter tecnológico (MECT) são um crime público e absoluto. Por absoluto entenda-se, sem quaisquer tipos de excepções (nem para fins de preservação, nem para fins científicos) (artigo 218º).
Os actos preparatórios representam uma adição feita ao tratado da OMPI que criminaliza ferramentas que possam ser usadas para neutralizar os controlos de acesso implementados pelas MECT (artigo 219º), independentemente da legalidade do acesso. Uma das formas de cometer um crime é realizar "prestações de serviço que (...) só tenham limitada finalidade comercial (...) para além da neutralização da protecção da medida eficaz de carácter tecnológico", o que é limita a divulgação científica nas áreas de criptografia e discussões na área de segurança informática.
As limitações às medidas tecnológicas são opcionais (artigo 221º). Garantir o exercício de uma utilização livre é um processo burocrático que se espera que custe mais (em termos de tempo e de dinheiro) do que a aquisição da obra cultural. Claro que o processo de recurso só será útil uma vez criada a autoridade à qual um cidadão se é suposto dirigir.
O artigo 222º apresenta a possibilidade de não existirem quaisquer limitações às MECT em acessos contratuais a obras através da Internet.
O problema específico do Software Livre
As nossas preocupações focam-se principalmente com o impacto desta legislação no que toca ao Software Livre, ou seja, software que dá ao seu utilizador 4 liberdades:
- A liberdade de executar o software, para qualquer fim.
- A liberdade de estudar o funcionamento de um programa e de adaptá-lo às suas necessidades.
- A liberdade de redistribuir cópias.
- A liberdade de melhorar o programa e publicar a versão modificada.
É necessário ter em conta que o conceito de Software Livre existe desde 1984 e, apesar de ter nascido e ter-se desenvolvido especialmente no meio académico, nos últimos anos tem-se desenvolvido especialmente no mundo empresarial. O resultado é que sistemas de Software Livre como GNU/Linux têm, segundo a empresa de estudos de mercado IDC, um quota de mercado de 25% no mercado mundial de servidores e sistemas como o servidor web Apache que tem mais de 60% de quota no mercado mundial de servidores web segundo a Netcraft. E isto sem ter em conta o variado Software Livre que é desenvolvido em Portugal.
Tememos que a definição apresentada no artigo 219º não salvaguarde o Software Livre que é desenvolvido apenas com o fim de reprodução legal de obras protegidas por Medidas Eficazes de Carácter Tecnológico (MECT). Apesar da sua utilização principal ser a reprodução legal de obras, o facto de ser Software Livre implica que as liberdades de modificar e de publicar versões modificadas destes programas pressupõem a distribuição do código-fonte, que poderá fornecer informação que permita desenvolvimentos que facilitem a neutralização de MECTs.
Como existe a possibilidade de a facilitação da neutralização ser publicitado por uma entidade terceira e uma parte substancial do Software Livre estar disponível sem qualquer finalidade comercial, receamos que isto implique a proibição de distribuir Software Livre que permita o acesso legal a obras protegidas por MECT.
Outro problema detectado é que, na prática, não haja qualquer motivação, para além do cumprimento da decisão da autoridade competente, para os detentores do direito de autor sobre uma obra permitam o exercício normal das utilizações livres consagradas no CDADC.
Protecção a informação de gestão de direitos
A definição de "Informação para a Gestão" inclui "toda a informação (...) que identifique a obra, a prestação e a produção protegidas a informação sobre as condições de utilização destes, bem como quaisquer números ou códigos que representem essa informação" (artigo 223º).
O principal problema que encontramos está na situação em que esta informação não é visível. Nessa situação há operações como mudança de formatos, gravação de um ficheiro num programa diferente, "copy&paste" de imagens entre programas em que esta informação se pode perder.
A supressão e alteração deste tipo de informação são crimes públicos sujeitos a penas de prisão até três anos (artigo 224º).
Apreensão de ferramentas usadas para neutralizar MECT e todas as que permitam supressão ou modificação de informação para gestão de direitos (artigo 225º). Consideramos que a apreensão de toda esta segunda classe de ferramentas é exagerada e não corresponde ao objectivo da lei, uma vez que permite a apreensão de, por exemplo, todos os processadores de texto.
As medidas cautelares da directiva são implementadas através de providências cautelares. Existe a possibilidade de notificação directa de possíveis infrações dos intermediários que sejam utilizados para cometer infracções ao direito de autor (artigo 227º). Infelizmente nada impede que estas notificações, cujo objectivo é resultarem numa falha de prestação de serviço para o acusado não sejam utilizadas indevidamente.
Alterações ao direito de autor
Implementação do 'three-step test' da Convenção de Berna (artigo 76º).
Melhor definição das utilizações ilícitas (artigo 182º).
Alargamento da taxa da lei nº 62/98
Dependência da taxa em relação à aplicação de medidas de controlo de acesso (artigo 82º). Infelizmente a nova redacção da lei não tem tal em conta.
A aplicação de uma taxa aos aparelhos que permitam a fixação e reprodução das obras, e suportes materiais que por qualquer desses meios possam obter-se, parece-nos injusta, por assumir que esses aparelhos não serão apenas usados para fins legais. Também não entendemos qual a razão para fazer uma excepção no caso do papel e não no caso de CDs virgens, meio que muitos de nós usamos diariamente como substituto do papel, com óbvias vantagens a nível ambiental.
No caso do Software Livre, a taxa parece-nos ainda mais injusta, uma vez que o Software Livre dá aos seus utilizadores a liberdade de distribuir cópias e de publicar versões modificadas, consideramos que uma taxa aplicada indescriminadamente como a que é prevista no artigo 82º do CDADC encarece a distribuição legal de Software Livre, sem quaisquer benefícios nem para a comunidade de pessoas que desenvolvem Software Livre, nem para a comunidade de utilizadores. Por isso propomos a adopção de uma das seguintes medidas:
- Revogação do artigo 82º do CDADC.
- Explicitação de uma excepção para a distribuição de Software Livre através de um aditamento ao ponto 3 do artigo 82º do CDADC:
- .. ou quando os aparelhos e suportes mencionados tenham como fim a distribuição de programas de computador que forneçam ao seu utilizador: a) a liberdade de executar o software para qualquer fim, e b) a liberdade de estudar o funcionamento de um programa e de adaptá-lo às suas necessidades, e c) a liberdade de redistribuir cópias, e d) a liberdade de modificar o programa e publicar o programa resultante.
Se tal não for possível, agradecíamos que se tenha em conta os seguintes factores quando forem definidos os valores respeitantes à remuneração definida no decreto-lei 62/98 de 1 de Setembro:
- A difusão de Software Livre, que, pelas nossas estimativas, terá utilizado em 2001 mais de 100 000 CDs em Portugal, sendo certo que mais de 50 000 CDs tiveram origem na Associação para o Desenvolvimento das Telecomunicações e das Técnicas de Informática (ADETTI).
- Meios como CDs e DVDs passaram a ser utilizados como forma normal de transporte de documentos e para executar cópias de salvaguarda devido ao seu baixo custo e eficiência em relação ao papel.
- O crescimento na divulgação e utilização das câmara fotográficas digitais criou a necessidade de utilização de meios de suporte digital que substituem as normais fotografias.
Os factores apresentados acima representam um crescimento importante de utilizações legal de meios de suporte digitais. Por isso devem ser tidos em conta de forma a minimizar o impacto da remuneração definida na utilização legal dos meios definidos.
Projecto-lei 414/IX
Nota: os artigos referidos referem-se ao Código de Direito de Autor e Direitos Conexos após as alterações previstas no projecto-lei.
Análise
O principal foco do projecto-lei 414/IX são as "medidas eficazes de carácter tecnológico", neste denominadas "medidas tecnológicas de controlo de acesso". Em relação à proposta de lei 108/IX, as principais vantagens deste projecto-lei são:
- Dependência da aplicação de restrições de acesso ao criador intelectual, o que permitiria diminuir o controlo sobre os canais de distribuição (artigo 217º, número 3).
- Limitação das restrições de acesso apenas no caso de utilizações não autorizadas (artigo 219º, número 1; artigo 220º, número 1) - embora falte a referência ao artigo 80º (Processo Braille).
- Adaptação ao regime de depósito legal, permitindo a sua continuação na prática (artigo 219º, número 2; artigo 220º, número 1).
- Permissão da neutralização para fins exclusivamente científicos (artigo 217º, número 2; artigo 220º, número 2).
- Utilização de contra-ordenações versus criminalização da neutralização de medidas de controlo de acesso (artigo 221º).