Este é o draft do texto a enviar aos deputados portugueses sobre o projecto-lei sobre a utilização de Software Livre na Administração Pública:

Assunto: Software Livre na Administração Pública e o projecto-lei 126/IX.

Como parte do programa e-Europe 2000 assinado em Lisboa foi reconhecida a necessidade de fomentar a utilização de Software Livre na Administração Pública, em particular nas estruturas de Inovação e Desenvolvimento.

Essa necessidade provem de uma caracteristica única do Software Livre em relação à grande maioria do software proprietário que está disponível no mercado: o universo dos seus utilizadores e dos seus produtores confunde-se. Esta característica dificulta a entrada de Software Livre na Administração Pública, uma vez que, apesar de útil, quem o conhece e desenvolve não tem pouco ou nenhum interesse em passar pelos processos de compra que são uma exigência para vender para a Administração Pública em geral.

O reconhecimento das suas qualidades a nível de fiabilidade, custos, controlo pelo utilizador, capacidades de desenvolvimento, entre outras, levou à inserção de medidas no programa e-Europe 2000 e ao seu reforço no programa e-Europe 2005 que têm como objectivo fomentar a utilização do Software Livre na Administração Pública. Pelas razões apontadas acima, esta utilização pressupõe um esforço por parte da Administração Pública de procurar qual o Software Livre que esta poderá utilizar em seu benefício. Esse esforço foi descrito no programa e-Europe 2000 e era suposto ter sido implementado em Portugal na Resolução de Conselho de Ministros nº 21/2002 de 26 de Janeiro.

Infelizmente devido a vários factores, a que não estarão alheios desde problemas nas várias traduções do texto original, nem o desconhecimento dos conceitos em causa, a Resolução do Conselho de Ministros nº 21/2002 de 26 de Janeiro falhou no cumprimento da medida do programa e-Europe 2000 que era suposto implementar.

No entanto, a utilização de Software Livre na Administração Pública em Portugal não se deve remeter ao cumprimento do programa e-Europe. Observamos várias situações na utilização de software na Administração Pública que, como cidadãos, nos preocupam. Destas destacamos algumas:

Continuamos a observar estas e outras situações pelas quais ninguém se responsabiliza e poucos tentam apresentar soluções, desculpando-se muitas vezes que estão limitados pelo que existe no mercado.

E se é verdade que, em tempos, não havia no mercado outras hipóteses se não o software proprietário para certas utilizações, tal começa a ser cada vez menos verdade, especialmente a nível de sistemas operativos onde os sistemas livres são utilizados em equipamentos que vão de relógios a super-computadores que estão entre os 5 mais rápidos do mundo, passando por computadores de secretária e mainframes.

O projecto-lei 126/IX tem a vantagem de, por um lado, repor esta legalidade progressivamente, admitindo excepções para as situações onde tecnicamente não é possível a utilização de Software Livre (ver artigo 4º).

Em reconhecimento da velocidade de evolução da indústria de software, em que uma geração de produtos decorre em, aproximadamente, 18 meses, as autorizações de excepções são temporárias e têm a duração de 2 anos.

Para além deste efeito de legalização da prática actual nas situações em que já não se justifica, o projecto-lei 126/IX tem 2 efeitos, um de redução potencial de custos e outro de sinal de desenvolvimento para o mercado.

Ao dar preferência a software que pode ser replicado sem custos extras de licenças, este projecto-lei abre o caminho para uma redução de despesas apreciáveis em termos de licenças de software, uma vez que uma solução aplicável numa parte da Administração Pública passa a ser replicável sem outros custos, que não os serviços de instalação e configuração, em toda a Administração Pública.

O mercado português de software pode ser classificado em 3 grupos de empresas: a) empresas de desenvolvimento de software; b) empresas de venda de produtos estrangeiros e c) empresas de serviços.

O grupo a) normalmente não tem dimensão jurídica e financeira para lidar com os processsos de compras e pagamentos da Administração Pública. O grupo b) não tem a capacidade de fazer as modificações normalmente necessárias para ajustar o software às necessidades do Estado.

Assim, o Estado recorre principalmente a c), também conhecidas como empresas de consultoria, que "alugam" os seus recursos para desenvolvimento interno.

Como tem sido demonstrado ao longo das últimas décadas, estas empresas têm uma enorme capacidade de reconversão dos seus recursos, ajustando-se às necessidades dos clientes.

Devido à sua dimensão, qualquer decisão do Estado influenciará o mercado. A decisão de utilizar Software Livre permitiria reconverter o mercado nacional de utilizadores de tecnologia estrangeira que, no melhor dos casos acrescentam valor aos produtos dos outros, para um mercado que desenvolve as suas próprias soluções adaptadas a partir do que já existe, sem qualquer relação de dependência com o estrangeiro.

Os efeitos de tal decisão permitiriam que, gradualmente, o dinheiro hoje gasto em licenças de software fosse canalizado para outros fins mais produtivos.

Por estas razões consideramos o actual projecto-lei 126/IX benéfico, quer para o Estado português, a Administração Pública, os seus cidadãos e o país em geral.

CartaSoftwareLivreAdministraçãoPública (last edited 2003-07-25 23:46:50 by JoãoMiguelNeves)